domingo, 12 de dezembro de 2010

HABEAS CORPUS

Aula do excelente programa Saber Direito da TV Justiça.
Habeas Corpus - Com o Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Dr. Alberto Zacharias Toron,



















quinta-feira, 22 de julho de 2010

CHIVO BORRARO

Ouvindo o programa de rádio Empoeirado, do Ed Motta,  fui apresentado a um grande músico argentino, Chivo Borraro.

Curtam o som abaixo e pesquisem. Vale a pena!

segunda-feira, 19 de julho de 2010

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Machado de Assis

Aplausos, quando os não fundamenta o mérito, afagam certamente o espírito, e dão algum verniz de celebridade; mas quem tem vontade de aprender e quer fazer alguma cousa, prefere a lição que melhora ao ruído que lisonjeia.

Machado de Assis

Fonte: Migalhas

terça-feira, 6 de julho de 2010

Saiba tudo sobre quase todos países do mundo.

Este sitio é muito bacana. Tem informações de quase todos os países do mundo.

Vale uma conferida:

Futebol. Você paga a conta e não sabe.

No Brasil falta escola, falta transporte, falta saúde pública, mas não falta dinheiro público, ou seja, dinheiro que é nosso, para desperdiçar com clubes de futebol.

Leiam o texto do excelente sitio jurisway no link abaixo:

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=52520

E respondam. O que acontece se a sua empresa não recolhe as devidas contribuições federais?

Por que o governo tem tanto interesse em ajudar a clubes de futebol?

Dicas de segurança.

Dicas de segurança.

Acessem:

http://www.sspj.go.gov.br/dicas/busca_pub.php?publicacao=184

Para ler um resumo. Acessem:

http://pt.shvoong.com/travel/destination/2021500-http-www-sspj-gov-br

Pastor Silas Malafaia

Retribua o amor de Deus amando uns aos outros.

Pastor Silas Malafaia.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

domingo, 23 de maio de 2010

Quadro comparativo Código Civil 1916/2002

Quadro comparativo.

Código Civil: 1916/2002.

http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/sf00021a.pdf

Hino Nacional Brasileiro

Interessante matéria sobre o Hino Nacional Brasileiro.


Seguro Desemprego

Saiba tudo sobre Seguro Desemprego. Acessem:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/2005262-www-mte-gov-br/

Estado de Direito

Para estudantes de Direito e demais interessados acessem:

http://www.estadodedireito.com.br/

Fiscalização trabalhista - Auditor-Fiscal do Trabalho - Apresentação de credencial quando da fiscalização

Dica importante para quem for receber um fiscal do trabalho.

Fonte: IOB

O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir sua credencial no momento da inspeção, salvo quando julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física do local.Munido da credencial, representada pela Carteira de Identidade Fiscal (CIF), fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Auditor-Fiscal do Trabalho tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, incluindo profissionais liberais, instituições sem fins lucrativos, e embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.(Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 10 e 12 a 14).

sábado, 22 de maio de 2010

Diferença entre: Crime comissivo e Crime omissivo

Dica do Professor Luiz Flávio Gomes.

DESCOMPLICANDO O DIREITO

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

Graça Aranha

"O brasileiro, logo que enriquece um pouco, dá-se por satisfeito, julga-se muito rico, descansa, diverte-se. Aparece-lhe o espírito latino, que o domina e o limita. O americano prossegue sempre no caminho da riqueza. Nada lhe basta. Aspira a um poder fabuloso da riqueza. Tem o culto do ilimitado."

Graça Aranha

Fonte: Migalhas.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso

Pois comer é preciso.

Fonte: Boletim IOB

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados. (CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Publio Siro

"O homem propõe uma coisa e o destino outra."

Publio Siro

Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Assuntos em voga neste ano: Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serão discutidos com calma neste blog. Para começar segue texto publicado pelo IOB.
A contribuição empresarial, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), observadas outras disposições legais sobre o acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4ª casa decimal a ser aplicado à respectiva alíquota.
Para fins da redução ou majoração das alíquotas GIIL-RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice, composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo, que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS, por meio de CAT, e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um;
c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Veja maiores detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Legislação

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Fundação Casper Líbero - Despedida

Hoje foi o meu último dia de trabalho na Fundação Casper Líbero.

Apesar de inesperado, saio com a certeza de que, se não fiz, tentei sempre buscar o melhor. O melhor para a Fundação.

Nunca fui omisso, talvez se o fosse não estaria escrevendo isto agora.

Fiz muitos amigos e fica a saudade do convívio diário, do trabalho, das brincadeiras e das discussões intermináveis sobre futebol.

Inimigos talvez, mas agora não importa.

Vou guardar no meu coração, dentre tantas boas lembranças, a demonstração de carinho quando nasceu meu filho e o pessoal fez aquela "vaquinha" para me presentear com um super carrinho do qual, foi o berço do bebê por muito tempo e que o Thiago usa até hoje.

O que importa é a história que fica. Entrei como temporário, para trabalhar 03 meses e fiquei quase seis anos, com algumas promoções.

A partir de amanhã a Fundação será passado. Novos desafios virão.

Sempre confiando em Deus.

Vanderlei

quarta-feira, 24 de março de 2010

terça-feira, 23 de março de 2010

Será que um dia os nossos governantes resolverão este problema?

Enchentes! Velha conhecida de São Paulo. Vale do Anhangabaú e o famoso buraco do Adhemar!

Acreditem! Marginal Tietê.

Av. Cruzeiro do Sul.



Nove de julho.


Teixeira Leite.

Não existe uma grande nação sem grandes Mestres!

Valorizem os professores!


Essa pergunta foi a vencedora em um congresso sobre vida sustentável. "Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?"

Uma criança que aprende o respeito e a honra dentro de casa e recebe o exemplo vindo de seus pais, torna-se um adulto comprometido em todos os aspectos, inclusive em respeitar o planeta onde vive...

segunda-feira, 22 de março de 2010

Casal Nardoni

Começa hoje o julgamento do Casal Nardoni.

E começa hoje também a sessão "besteirol" da mídia, repleta de sensacionalismo.

Sugiro a leitura do texto do Dr. Luiz Flávio Gomes.

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63653

Leiam!

Reflitam!

E comentem aqui.

Vanderlei Ricobom

domingo, 14 de março de 2010

F-Indy em São Paulo


Será que haveriam tantas críticas se a "Vênus Platinada" fosse a organizadora da São Paulo Indy 300?


terça-feira, 2 de março de 2010

Querem acabar com o exame da OAB!


Será votado hoje a PL 186/06, que prevê o fim do exame da OAB.

Sou contra o fim do exame da ordem, pois, obriga as instituições educacionais a manterem um nível mínimo de qualidade.

Se acabarem com o exame, vão acabar com a qualidade, já baixa, do ensino do Direito.

Esta medida só favorece a quem estuda em faculdades de "grife", pois o que valerá, única e exclusivamente, é a instituição na qual o acadêmico concluiu sua graduação e não o esforço e comprometimento do aluno que consegue passar no exame da ordem.

Para saber mais acessem:

http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/comissao-senado-vota-extincao-exame-ordem-nesta-terca

http://s.conjur.com.br/dl/integra-pls-18606-extincao-exame.pdf

http://s.conjur.com.br/dl/parecer-marconi-perillo-pls-1860.pdf

E para entrar em contato com os Senadores acessem:

http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp

Não cometam o erro da omissão. Manifestem-se !!!!!!


segunda-feira, 1 de março de 2010

Filme 2012 - Uma tragédia de filme!


O filme é tão ruim, tão ruim, que fiquei na dúvida:

Seria um filme catástrofe? Ou uma catástrofe de filme?

Muito ruim!

Vanderlei S Ricobom

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Temos os líderes que queremos?

Trecho da palestra: "Temos os líderes que queremos?", com Carlos Alberto Júlio, no CONARH de 2009.

Estive nesta palestra, vale a pena.

Confiram!

VSR

Temos os líderes que queremos?

Estive nesta palestra. Foi no CONARH de 2009.

Pedro Mandelli é um profissional que conhece como ninguém as agruras de um RH.

Segue um trecho da palestra que encontrei no youtube.

Confiram!

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Herança no Direito Civil é tema do programa Apostila (1/3)

Herança no direito civil é tema do programa Apostila (1/3)

Assistam, estudem e comentem!

VSR




Evangélicos! Acordem!

Eu sou contra a PL 122/2006.

A Convenção Nacional das Assembléias de Deus do Brasil - Ministério Madureira - CONAMAD manisfestou a sua posição.

Para ler a PL 122/2006 acesse o link abaixo:
Qual a sua opnião?

Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 5 -TV Justiça - Saber Direito.

Última aula sobre os Princípios do Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom












Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 4 -TV Justiça - Saber Direito.

Continuando a discutir os princípios do Direito Administrativo.

Os princípios implícitos no Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei S. Ricobom











Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.6 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.Princípios Implícitos.

Aula 03 - Última parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

VSR


Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.5 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Penúltima parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.4 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Quarta parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei

Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.3 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Terceira parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom



sábado, 20 de fevereiro de 2010

Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.2 -TV Justiça - Saber Direito.

Segunda parte da aula 3 da qual tratará dos Princípios Implícitos dentro do Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Ricobom


Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.1 -TV Justiça - Saber Direito.

Primeira parte da aula 3 da qual tratará dos Princípios Implícitos dentro do Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é
Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Santos Ricobom

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.6 -TV Justiça - Saber Direito.

Última parte da aula 2 da qual tratará dos demais princípios do Direito Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é
Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei S. Ricobom



Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.5 -TV Justiça - Saber Direito.

Penúltima parte da aula 2 da qual tratará dos demais princípios do Direito Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.
Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.
Assistam, estudem e comentem.
Vanderlei Ricobom



Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.4 -TV Justiça - Saber Direito.

Quarta parte da aula 2 da qual tratará dos demais princípios do Direito
Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.
Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.
Assistam, estudem e comentem.
Vanderlei Ricobom


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.3 -TV Justiça - Saber Direito.

Terceira parte da aula 2 da qual tratará dos demais princípios do Direito Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom



Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.2 -TV Justiça - Saber Direito.

Segunda parte da aula 2 da qual tratará dos demais princípios do Direito Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.
Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.Assistam, estudem e comentem.
Vanderlei Ricobom


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - Aula 2.1 -TV Justiça - Saber Direito.

Primeira parte da segunda aula da qual tratará dos demais princípios do Direito Administrativo: Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Lembrando que o Princípio da Legalidade foi abordado na aula anterior.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - aula 1.6 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Última parte da aula sobre - Princípio da Legalidade.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - Aula 1.5 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Quinta parte da aula sobre Princípios do Direito Administrativo- Princípio da Legalidade.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - Aula 1.4 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Quarta parte da aula sobre Princípios do Direito Administrativo- Princípio da Legalidade.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - aula 1.3 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Terceira parte da aula sobre Princípios do Direito Administrativo- Princípio da Legalidade.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei



Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - Aula 1.2 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Segunda parte da aula sobre Princípios do Direito Administrativo- Princípio da Legalidade.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.


Assistam, estudem e comentem.


Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Princípio da Legalidade - Aula 1.1 - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Excelente aula de Direito Administrativo, que foi ao ar pela TV Justiça, no programa Saber Direito. Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.
Esta é a primeira parte da aula que trata do Princípio da Legalidade.
Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Aula 1.0 - Apresentação - TV Justiça - Programa Saber Direito.

Excelente aula de Direito Administrativo, que foi ao ar pela TV Justiça, no programa Saber Direito. Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Vou postar todas as aulas na sequência. Este post contém apenas a apresentação.

Aproveitem, estudem e comentem.

Vanderlei

domingo, 17 de janeiro de 2010

Diferença entre o ladrão e o político.

Dica do Ruy Aguedo.

Millôr Fernandes lançou um desafio por meio de uma pergunta:

Qual a diferença entre o político e o ladrão?

Chamou a atenção a resposta de um leitor:

Caro Millôr, após longa pesquisa cheguei a esta conclusão: a diferença entre o político e o ladrão é que um eu escolho, o outro me escolhe...Estou certo?Fábio Viltrakis, Santos-SP.

Eis a réplica do Millôr:'Poxa, Viltrakis, você é um gênio... Foi o único que conseguiu achar uma diferença! Parabéns!'

Advogado em construção

Bem vindo ao blog!
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