Assuntos em voga neste ano: Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serão discutidos com calma neste blog. Para começar segue texto publicado pelo IOB.
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4ª casa decimal a ser aplicado à respectiva alíquota.
Para fins da redução ou majoração das alíquotas GIIL-RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice, composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo, que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS, por meio de CAT, e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um;
c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Veja maiores detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Legislação
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