ANOTAÇÕES DA 1o AULA DE PROCESSO PENAL.
PROFESSOR AUGUSTO CURY.
Inquérito Policial - aula 1
Introdução. Em que momento encontramos o Inquérito Policial?
- C.F. artigo 144;
- C.P.P. Artigos 4o. ao 23 e artigo 107;
- S.T.F. Súmulas Vinculantes 14 e 24, Súmulas 524 e
- S.T.J. Súmula 234 e 444.
Não tem um fim em si mesmo, mas possui um objetivo. A finalidade é de apurar, investigar os indícios de autoria e de participação, e provas da materialidade delitiva. (Art. 4o. C.P.P.).
Presidência do Inquérito Policial
- É de atribuição da autoridade policial (Delegado de Polícia)
- Polícia Civil, Federal, Delegado de Polícia.
- Artigo 144 Parágrafo 4o.
Obs: Delegado de Polícia não tem competência judicial, mas possui atribuições.
Questão de Jurisprudência
O Ministério Público teria condições de presidir o Inquérito Policial?
O Ministério Público, segundo a jurisprudência que predomina, inclusive com precedentes no S.T.F., não pode presidir o Inquérito Policial, pois essa presidência é exclusiva do Delegado de Polícia. Habeas Corpus no. 91.661 do STF - Março de 2009.
Obs: O Ministério Público pode estar autorizado a presidir investigações. Exemplo: Crime de abuso de autoridade.
Lembrem-se Inquérito Policial é diferente de Investigação Policial
PROFESSOR AUGUSTO CURY.
Inquérito Policial - aula 1
Introdução. Em que momento encontramos o Inquérito Policial?
- C.F. artigo 144;
- C.P.P. Artigos 4o. ao 23 e artigo 107;
- S.T.F. Súmulas Vinculantes 14 e 24, Súmulas 524 e
- S.T.J. Súmula 234 e 444.
Não tem um fim em si mesmo, mas possui um objetivo. A finalidade é de apurar, investigar os indícios de autoria e de participação, e provas da materialidade delitiva. (Art. 4o. C.P.P.).
Presidência do Inquérito Policial
- É de atribuição da autoridade policial (Delegado de Polícia)
- Polícia Civil, Federal, Delegado de Polícia.
- Artigo 144 Parágrafo 4o.
Obs: Delegado de Polícia não tem competência judicial, mas possui atribuições.
Questão de Jurisprudência
O Ministério Público teria condições de presidir o Inquérito Policial?
O Ministério Público, segundo a jurisprudência que predomina, inclusive com precedentes no S.T.F., não pode presidir o Inquérito Policial, pois essa presidência é exclusiva do Delegado de Polícia. Habeas Corpus no. 91.661 do STF - Março de 2009.
Obs: O Ministério Público pode estar autorizado a presidir investigações. Exemplo: Crime de abuso de autoridade.
Lembrem-se Inquérito Policial é diferente de Investigação Policial