terça-feira, 30 de junho de 2009

Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

De acordo com a CLT, arts. 189 e 193, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optar pelo recebimento do adicional que lhes seja mais favorável, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.

Fonte IOB

Advogado em construção

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