sábado, 22 de maio de 2010

Diferença entre: Crime comissivo e Crime omissivo

Dica do Professor Luiz Flávio Gomes.

DESCOMPLICANDO O DIREITO

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

6 comentários:

Anônimo disse...

Obrigado pela dica!

Vanderlei Ricobom disse...

Eu que agradeço a visita!

Unknown disse...

Ótima resposta!!!

Unknown disse...

Muito boa a resposta!
Clara e objetiva!

Unknown disse...

Muito bom , de forma simples me ajudou a conpreender !

Unknown disse...

Ótimo

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