domingo, 8 de setembro de 2013

INQUÉRITO POLICIAL - AULA 1 - PROFESSOR AUGUSTO CURY

ANOTAÇÕES DA 1o AULA DE PROCESSO PENAL.
PROFESSOR AUGUSTO CURY.

Inquérito Policial - aula 1

Introdução. Em que momento encontramos o Inquérito Policial?

- C.F. artigo 144;
- C.P.P. Artigos 4o. ao 23 e artigo 107;
- S.T.F. Súmulas Vinculantes 14 e 24, Súmulas 524 e
- S.T.J.  Súmula 234 e 444.

Não tem um fim em si mesmo, mas possui um objetivo. A finalidade é de apurar, investigar os indícios de autoria e de participação, e provas da materialidade delitiva. (Art. 4o. C.P.P.).

Presidência do Inquérito Policial

- É de atribuição da autoridade policial (Delegado de Polícia)
- Polícia Civil, Federal, Delegado de Polícia.
- Artigo 144 Parágrafo 4o.

Obs: Delegado de Polícia não tem competência judicial, mas possui atribuições.

Questão de Jurisprudência

O Ministério Público teria condições de presidir o Inquérito Policial?
O Ministério Público, segundo a jurisprudência que predomina, inclusive com precedentes no S.T.F., não pode presidir o Inquérito Policial, pois essa presidência é exclusiva do Delegado de Polícia. Habeas Corpus no. 91.661 do STF - Março de 2009.
Obs: O Ministério Público pode estar autorizado a presidir investigações. Exemplo: Crime de abuso de autoridade.

Lembrem-se Inquérito Policial é diferente de Investigação Policial

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