sábado, 22 de agosto de 2009

Aviso prévio “cumprido em casa”

Inexiste na legislação a modalidade de "aviso prévio cumprido em casa", entretanto, a Instrução Normativa SRT nº 3/2002, em seu art. 21, dispõe que o denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Assim, caso o empregador determine que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá até 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Ressalte-se que, por meio da Portaria SRT nº 1/2006, que aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, ficou estabelecido na Ementa de nº 20 que: "Homologação. Aviso prévio cumprido em casa. Falta de previsão legal. Efeitos - Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT."

Fonte: IOB

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