segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Serviços de advocacia - Incidência do IR Fonte

Os honorários profissionais do advogado, pessoa física, são tributados como rendimentos do trabalho não assalariado.

Está sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) o advogado que receber de pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. Caso os honorários profissionais sejam pagos por pessoa jurídica, os rendimentos estarão sujeitos a retenção na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal, a mesma tabela aplicada aos rendimentos do trabalho assalariado.

Vale destacar que, no cálculo do carnê-leão, os advogados poderão deduzir da receita, que pode ser oriunda de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas, decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em livro caixa e comprovadas com documentação idônea.

No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o RIR/1999, art. 245, que trata sobre os preços de transferência.

Os empresários, antigamente conhecidos como empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparados às pessoas jurídicas e às pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Contudo, o disposto nesta nota não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam a profissão ou explorem as atividades de advogado.

Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), por seu Regulamento e pelo Código Civil. Por não haver nenhuma determinação expressa quanto à adoção pelo lucro real, a sociedade de advogados poderá, alternativamente a este, adotar o regime do lucro presumido, cuja apuração é trimestral, desde que a receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse a 48 milhões ou seja proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (isto é, no caso de início de atividades no ano anterior, multiplica-se o número de meses de atividade por 4 milhões).

Em relação à apuração pelo regime do lucro presumido, a presunção da base de cálculo aplicável é de 32%.

Vale destacar que a sociedade de advogados não pode optar pelo Simples Nacional. Para finalizar este subtópico, mencionamos que estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a sociedade de advogados pela prestação de serviços de natureza profissional de advocacia.

(RIR/1999, art. 246 e art. 647; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46)

Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária nº 32/2009, pág. 10.

Fonte: IOB

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