sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Circunstâncias impeditivas da rescisão contratual

Por ocasião da assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 477), são consideradas circunstâncias impeditivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa as seguintes situações:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto;

b) candidatura do empregado para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, ou do empregado sindicalizado para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até 1 ano após o final do mandato;

c) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Pré-via, instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;

d) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

e) suspensão contratual; e

f) Atestado de Saúde Ocupacional com declaração de inaptidão.(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 13)

Fonte: IOB

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