Por ocasião da assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 477), são consideradas circunstâncias impeditivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa as seguintes situações:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto;
b) candidatura do empregado para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, ou do empregado sindicalizado para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até 1 ano após o final do mandato;
c) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Pré-via, instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;
d) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
e) suspensão contratual; e
f) Atestado de Saúde Ocupacional com declaração de inaptidão.(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 13)
Fonte: IOB
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