segunda-feira, 9 de março de 2009

Empresa de trabalho temporário - Funcionamento


O funcionamento da empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, tempo-rariamente, trabalhadores, devida-mente qualificados, por elas remunerados e assistidos, depende do prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ocorrendo deferimento do registro é emitido certificado.

Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, será expedido novo certificado que será entregue à empresa de trabalho temporário mediante a devolução do certificado original.

(Instrução Normativa SRT nº 7/2007, art. 4º, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRT nº 10/2009)


Fonte: IOB



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