quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Trabalhista - Estágio - Novas regras

A Lei nº 11.788/2008, em vigor desde 26.09.2008, que trouxe novas regras para o estágio de estudantes, dentre as quais destacamos:

a) a parte concedente deverá, entre outras:- indicar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização do estágio;- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário;

b) a duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

c) na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário poderá receber, além da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte;

d) assegura-se ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, o qual deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Em caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional;

e) a entidade concedente deverá obedecer ao seguinte número, máximo, de estagiários em relação ao quadro de pessoal, exceto aos estágios de nível superior e de nível médio profissional:- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.Observa-se que 10% das vagas oferecidas pela parte concedente ficam asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.O estágio de estudantes não gera vínculo empregatício com a parte concedente, salvo se descumpridos os termos da referida lei.

Fonte: IOB

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