sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Programa Empresa Cidadã - Licença-maternidade - Prorrogação

A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade de 120 dias, prevista na CF/1988.

A prorrogação, deverá ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.

No período de prorrogação da licença, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Durante esse período, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo RGPS.A prorrogação será garantida apenas à empregada de pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que aderir ao programa, pois esta poderá deduzir do IRF devido em cada período de apuração o valor correspondente à remuneração da empregada, referente aos 60 dias em que perdurar a prorrogação da licença.O disposto acima não é aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido e às inscritas no Simples Nacional.

Fonte: IOB

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O forte e o fraco

O FORTE E O FRACO

O forte agradece, o fraco reclama.
O forte avança, o fraco retrocede.
O forte luta, o fraco foge.
O forte trabalha, o fraco cruza os braços.
O forte crê, o fraco duvida. O forte ama, o fraco odeia.
O forte persevera, o fraco desiste.

Na vida os verdadeiramente fortes são aqueles fortalecidos por Deus são aqueles que mesmo diante dos grandes desafios da existência, encontram forças para continuar enxergando a plenitude da vida.

Salmos 18:02 - "O SENHOR é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio."

Deus abençoe!

Pr. Marcio e Equipe - Classe Água Viva Escola Bíblica Dominical aos Domingos às 10:00 hrs Auditório da Igreja Ass. de Deus do Bom Retiro Rua: Afonso Penna, 560- perto da estação metrô Tiradentes-SP

Façam uma visita.

Empregado doméstico - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Seguro-desemprego

A inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS é uma faculdade do empregador.Uma vez feita à inclusão, o empregador é obrigado a efetuar o depósito do FGTS relativo a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior, e as informações à Previdência Social deverão ser efetuadas até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida ou no dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.

O empregador estará, ainda, obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nesta conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescida dos respectivos juros.Convém ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Fonte: IOB

Lei de Cotas pode ser cumprida com aprendizes

Saiu no boletim de 12/08 do SINDHOSP que, em alguns Estados, o Ministério Público junto com o Ministério do Trabalho autorizaram a contratação de menores aprendizes deficientes para cumprir a cota de deficientes nas empresas.


Leia mais! Clique no link abaixo.


http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1862607-lei-cotas-pode-ser-cumprida/

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Atraso injustificado do empregado

O empregado que chega atrasado no local de trabalho, descumprindo, conseqüentemente, seu horário de trabalho não pode ser impedido pelo empregador de iniciar a sua jornada.A empresa, nesse caso, poderá efetuar, no salário do empregado, o desconto correspondente ao valor dos minutos ou das horas relativos a esses atrasos e, se for o caso, o desconto do repouso semanal remunerado. Se os atrasos se tornarem constantes, poderá, ainda, aplicar penalidades como advertências, suspensões etc.

O caminho legal para punir o não-cumprimento do horário regulamentar é o desconto anteriormente mencionado e a aplicação de punições disciplinares, e não proibir que o empregado ingresse na empresa com vistas à execução das suas tarefas.Observa-se que a aplicação de punições disciplinares, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderá culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: IOB

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Simulador da Bolsa de valores




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Licença Paternidade

A Constituição Federal (CF/1988) assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX).
De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.
Com relação à duração da referida licença, convém ressaltar que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o projeto de lei, de iniciativa do Senado Federal (PLS 666/07), que a amplia de 5 para 15 dias.Para se transformar em lei, o projeto precisa, ainda, ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo Presidente da República.
Fonte: IOB

Dica dos blogueiros

Dica da nossa leitora Andrea Rinaldi.

"Tem um site que eu gosto muito que é sobre cultura em geral e tem crítica de livros , cinemas , dvd, etc É muito bacana ...sei que vc gosta de um bom livro, um bom filme, acho que é a sua cara..se vc quiser colocar algumas matérias ou recomendar o site , dá uma olhada ... http://blogjorgedacunhalima2.blig.ig.com.br/têm comentários muito interessantes, crônicas, críticas, mensagens, etc."

Pastor Silas Malafaia

"A obediência aos mandamentos de Deus é a condição básica para a salvação."
Pastor Silas Malafaia

Use filtro solar!

A primeira vez que assisti este vídeo foi em uma palestra na Igreja que eu frequento, depois assisti novamente na ultima aula da Professora Renata Rocha, a tempo queria posta-lo aqui, pois seu conteúdo é reflexivo e prático para a vida.

Enviado pelo blogueiro Fernando Sanches Medina!


Dr. Mike Murdock

"Nunca de a um crítico mais tempo do que você daria a um amigo."

Dr. Mike Murdock

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Férias coletivas - Empregado com menos de 12 meses na empresa

No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte, é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.

A concessão das referidas férias visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque etc.) e deve abranger, simultaneamente, todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.

As férias coletivas poderão ser concedidas também aos empregados contratados há menos de 12 meses.

Nesse caso, os empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do 1º dia de gozo das férias coletivas.

Caso o direito de férias do empregado seja inferior ao período de férias coletivas, o período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.

Fonte: IOB

Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008 - Afastamentos - Informações

Os afastamentos a seguir devem ser declarados na Rais, ano-base 2008, com os seguintes códigos:

10 - acidente do trabalho típico (ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa);

20 - acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência);

50 - licença-maternidade;

60 - serviço militar obrigatório.Durante o período do afasta-mento, o campo remuneração mensal deve ser assim preen-chido:

a) trabalhador celetista – informar remuneração somente nos casos em que houver pagamento pelo empregador durante o período do afastamento;

b) servidor público - informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o período do afastamento. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim será 31 de dezembro, pois a informação refere-se ao ano-base 2008.(Manual da Rais - Portaria MTE nº 1.207/2008).

Fonte: IOB

Trabalhista - Rais ano-base 2008 - Prazo de entrega

O prazo para a entrega da declaração da Rais ano-base 2008 iniciou no dia 15.01.2009 e encerra-se em 27.03.2009.As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2008) e do programa transmissor de arquivos (RAISNET2008), que poderão ser obtidos nos sites www.mte.gov.br e www.rais.gov.br.

Não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, excepcionalmente, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - Rais Negativa - online - disponível nos sites mencionados anteriormente.As instruções gerais para a declaração da Rais, bem como o seu Manual de Orientação constam da Portaria MTE nº 1.207/2008.
Fonte: IOB

Trabalhista - Crise financeira mundial - Suspensão do contrato de trabalho - Possibilidade

Em face dos reflexos da crise econômico-financeira que assola o mundo, um mecanismo presente na legislação trabalhista tem sido utilizado como alternativa para que demissões de empregados sejam evitadas. Tal mecanismo encontra-se detalhado no art. 476-A CLT, dispondo, entre outras, o seguinte:

a) possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, podendo este prazo ser prorrogado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período;

b) propiciar ao empregado a participação em curso ou programa de qualificação profissional com duração equivalente à suspensão contratual.O disposto nas letras "a" e "b" somente terão validade mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.Importante salientar que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.O empregador deve observar, ainda, que:

a) concedida a autorização por meio de documento coletivo, o sindicato da respectiva categoria profissional deverá ser notificado com antecedência mínima de 15 dias;

b) o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses;

c) uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, poderá ser concedida, durante a suspensão, de acordo com a previsão constante em convenção ou acordo coletivo;
d) durante o período de suspensão, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;

Caso ocorra a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Se, durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Fonte: IOB

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Escola Bíblica Dominical - EBD - Classe Água Viva - Assembléia de Deus do Bom Retiro

"Fortalecei as mãos frouxas, e firmai os joelhos vacilantes. Dizei aos desalentados de coração: Sede fortes, não temais. Eis o vosso Deus." (Isaías 35.3-4).

Esta é uma promessa bem concreta para aqueles que estão interiormente cansados: "Eis o vosso Deus"! Em geral, o cansaço físico é logo superado, ao passo que o cansaço interior muitas vezes é extremamente traiçoeiro. em Jeremias: "Porque satisfiz à alma cansada, e saciei a toda alma desfalecida." Essa promessa pode se cumprir agora em nosso coração. Por que o afirmamos com tanta convicção? Porque Deus quer cumprir a Sua promessa. . Ele não somente quer dar descanso às almas cansadas, mas Ele realmente o faz! Não há limites para o poder do nosso Deus. Como nos diz claramente Isaías 40.28: "Não sabes, não ouviste que o eterno Deus, o Senhor, o Criador dos fins da terra, nem se cansa nem se fatiga? Não se pode esquadrinhar o seu entendimento." Aquele que tem comunhão com o Deus vivo por meio de Jesus Cristo está ligado a uma fonte de poder inesgotável.

Que a Graça e Paz do Senhor Jesus estejam com todos!
Pr. Marcio e Equipe - Classe Água VivaEscola Bíblica Dominical aos Domingos às 10:00 hrs.
Auditório da Igreja Ass. de Deus do Bom RetiroRua: Afonso Penna, 560- perto da estação metrô Tiradentes-SP

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Trabalhista - Estágio - Novas regras

A Lei nº 11.788/2008, em vigor desde 26.09.2008, que trouxe novas regras para o estágio de estudantes, dentre as quais destacamos:

a) a parte concedente deverá, entre outras:- indicar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização do estágio;- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário;

b) a duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

c) na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário poderá receber, além da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte;

d) assegura-se ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, o qual deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Em caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional;

e) a entidade concedente deverá obedecer ao seguinte número, máximo, de estagiários em relação ao quadro de pessoal, exceto aos estágios de nível superior e de nível médio profissional:- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.Observa-se que 10% das vagas oferecidas pela parte concedente ficam asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.O estágio de estudantes não gera vínculo empregatício com a parte concedente, salvo se descumpridos os termos da referida lei.

Fonte: IOB

DOZE CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ !!!

Recebi vários e-mails com o texto abaixo.

Vale uma conferida.

Dr. Ernesto Artur - Cardiologista

Quando publiquei estes conselhos 'amigos-da-onça' em meu site, recebi uma enxurrada de e-mails, até mesmo do exterior, dizendo que isto lhes serviu de alerta, pois muitos estavam adotando esse tipo de vida inconscientemente.

1.Cuide de seu trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias.

2.Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos.

3.Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde.

4.Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem.

5.Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc.

6.Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes.

7.Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro.

8.Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro. (e ferro , enferruja!!. .rs)

9.Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo.

10.Se sentir que está perdendo o ritmo, o fôlego e pintar aquela dor de estômago, tome logo estimulantes, energéticos e anti-ácidos. Eles vão te deixar tinindo.

11.Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e se dat ivos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos.

12.E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração, meditação, audição de uma boa música e reflexão sobre sua vida. Isto é para crédulos e tolos sensíveis. Repita para si: Eu não perco tempo com bobagens.

Aviso das seguradoras - Fique atento!

Dica enviada por Ruy Aguedo

MUITO IMPORTANTE

AVISO DAS SEGURADORAS


Todas às vezes que os senhores se envolverem em acidente de trânsito, cujo terceiro seja um motoqueiro, façam o BO (boletim de ocorrência) independente de serem culpados ou não.Têm ocorrido fatos em que o motoqueiro é o culpado e tenta fazer um acordono local, diz que está bem e não quer socorro médico. Só que, depois, ele vai a um distrito policial,registra o BO e alega que o motorista do veículo fugiu do local sem prestar socorro, ecobrando, na justiça, dias parados, conserto da moto, etc .. Na maioria dos casos, astestemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros.Isto é um fato, pois está ocorrendo com muita freqüência. Portanto, não caia na conversa do motoqueiro, que diz que não ter acontecido nada. Em um dos casos recentes a pessoa envolvida foi até a delegacia registrar BO, e eis que, quando chega à delegacia, lá estavam os tais amigos do motoqueiro tentando registrar BO de ausência de socorro.

ISTO É MUITO IMPORTANTE !!!QUEM NÃO FOR MOTORISTA, REPASSE AOS AMIGOS. OLHO VIVO!
ROSANA TEIXEIRA FONSECA - CORRETORA DE SEGUROS

FGTS - Empregados residentes em municípios de Santa Catarina atingidos pelas chuvas podem sacar a totalidade das suas contas vinculadas do FGTS

O Decreto nº 6.688/2008, publicado no DOU de 12.12.2008, determina que os empregados residentes em municípios do Estado de Santa Catarina que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008 podem efetuar o saque de até 100% do saldo de suas contas vinculadas do FGTS por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra.

Lembra-se que, normalmente, o saque da conta vinculada por motivo de desastre natural fica limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00, por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 meses. Tais limitações, contudo, não serão observadas para os trabalhadores residentes nos municípios de Santa Catarina e que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro/2008.
Fonte: IOB

Salário variável - Pagamento da diferença do 13º salário

Para os empregados que recebam salários ou partes salariais variáveis (comissionista, tarefeiro, pecista etc.), caberá ao empregador realizar a média salarial do ano civil para obter o valor da remuneração devida para fins de 13º salário.Entretanto, até o dia 20 de dezembro nem sempre é possível saber o quanto os referidos empregados receberão.Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.

Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, é até 10 de janeiro do ano seguinte. Contudo, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.Assim, há quem entenda que o pagamento da diferença do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil, e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Fonte: IOB

Férias coletivas - Empregado em gozo de auxílio-doença que obtém alta médica no curso das férias - Procedimentos

O empregado que, no curso das férias coletivas, se encontrar afastado provisoriamente da atividade, cujo contrato de trabalho foi suspenso ou interrompido, não gozará as férias coletivas com os demais empregados.

Nesse diapasão, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença continua normalmente a usufruir do benefício. Caso ele obtenha alta médica previdenciária no curso das férias coletivas, e se houver a possibilidade de retornar ao trabalho (na hipótese, por exemplo, de as férias coletivas abrangerem apenas alguns setores da empresa), o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.

Porém, se as férias coletivas paralisarem totalmente as atividades empresariais ou o próprio departamento ou setor de trabalho respectivo, o empregado em questão será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.


Fonte: IOB

Você é o que come.

Saiba mais sobre a sua personalidade respondendo a pesquisa.
Dica do Reginaldo Rei!
O que você come? Teste de Psicologia. Este é um teste que analisa o seu temperamento, baseado no que vc come (ou gosta de comer). Muito interessante.Clique no link:

Os homens mais influentes do mundo.

Lista dos homens mais influentes do mundo. Dica do Reginaldo Rei.

http://portaldaclube.globo.com/noticia.php?hash=5423881d2e69f9b51082dbc342b73a0d&id=17044

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Gênio da lâmpada

Dica da blogueira Lilian Borges.


Clique no link abaixo e divirta-se com o gênio adivinho.

Impressionante!

Dica: Ao entrar no sitio clique na bandeira de Portugal para que a página seja traduzida para o português.


http://en.akinator.com/#

Os 10 erros que um chefe NÃO deve cometer

Os 10 erros que um chefe pode cometer!


Por Max Gehringer

Clique e ouça!






Conta salário - Saiba como funciona.


29/12/2008 - 09h10

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TONI SCIARRETTA da Folha de S.Paulo

Após uma saga de dois anos e meio do cumprimento de exceções à regra, a conta-salário passará a valer, de fato, a partir de sexta-feira para todos os trabalhadores assalariados da iniciativa privada. Com ela, o assalariado ficará finalmente livre para escolher o banco em que deseja receber seu pagamento, sem pagar tarifas ou ter de esperar mais do que um dia pela transferência.

Temida pelos bancos por facilitar a liberdade de escolha do cliente, a conta-salário funciona como uma espécie de "porta de saída" do banco com que a empresa empregadora decidiu se relacionar --e efetuar o pagamento do empregado.

Assim, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo funcionário, mas no conveniente para a empresa empregadora, que em muitos casos "vendeu" a folha de pagamento à instituição financeira.

Tabu

A conta-salário foi criada em setembro de 2006, parte de um pacote para instituir a concorrência bancária. Mas acabou esvaziada por adotar uma série de exceções à regra principal.

Por lobby dos bancos, a implantação da "portabilidade" dos salários segue um cronograma longuíssimo, com várias regras de transição, amplamente negociado com o Banco Central. A implantação foi iniciada em setembro de 2006, mas só terminará em 2012, quando os servidores públicos também terão o benefício.
Por esse motivo, Estados e municípios ainda vendem caro suas folhas de pagamento. O próprio INSS pretende leiloar a folha de aposentados e pensionistas do país.

Vista como tabu pelos bancos, a conta-salário abre espaço a uma concorrência indesejada no setor. Por esse motivo, segundo entidades de defesa do consumidor, nenhum banco deve fazer qualquer publicidade sobre o assunto.

"Os bancos sabem que o cliente não muda de banco assim tão fácil. Dá muito trabalho. A [instituição da] conta-salário demorou, mas aconteceu. Junto com a padronização das tarifas, que ainda não trouxe como resultado a diminuição das tarifas, a conta-salário vai trazer mais concorrência. Os bancos vão fazer de tudo para não perder o cliente", disse a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora do Pro Teste e colunista da Folha.

Muito cedo, os bancos viram nas folhas de pagamento uma forma de "comprar" novos clientes. Isso porque, no Brasil, mudar de banco é uma aventura onerosa e burocrática --envolve troca de débitos automáticos, perda de bônus em seguros, custos de saída de financiamentos e barreiras em investimentos- que poucos clientes estão dispostos a encarar.
Na iniciativa privada, a conta-salário entrou em vigor em abril de 2007 e mesmo assim apenas para os trabalhadores de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário após 5 de setembro de 2006. Ou seja, valia para uma minoria.

Como abrir

A conta em que o funcionário recebe não vai virar automaticamente uma conta-salário. Para ter a facilidade, o trabalhador interessado deverá procurar o banco atual e comunicar sua decisão. O funcionário não precisa efetuar a mudança no setor de Recursos Humanos da empresa, que continua se relacionando com o banco antigo.

Entidades de Defesa do Consumidor orientam o cliente a fazer uma comunicação por escrito ao banco, com dados sobre número da instituição, agência e conta a que deverão ser transferidos os valores.
O banco deverá dar um comprovante de ciência, com o compromisso de transferir os valores a partir de uma determinada data, como o próximo pagamento.

Para Maria Inês Dolci, o cliente que tentar abrir uma conta-salário no banco será "assediado", como quando telefona a um call center para interromper um serviço público.

"O consumidor tem de ter o propósito de transferir tudo e ter um outro relacionamento, principalmente porque vai pagar taxas no outro banco. Se ele ficar com os dois, não vai ter a conta-salário", disse.
Se o cliente tiver outros produtos desse banco --débito automático, crédito consignado, fundos de investimento, seguros--, poderá ter dificuldade em obter a conta-salário. Isso porque a conta-salário prevê um relacionamento limitado, com a possibilidade apenas de ter uma cartão magnético e efetuar, no máximo, quatro saques mensais -acima disso, o banco pode cobrar tarifa.

Nessa conta, o cliente não pode nem receber depósitos. As regras permitem, no entanto, que o cliente tenha debitados parcelas de financiamentos já adquiridos, como o crédito consignado.

Para Jorge Higashino, superintendente de projetos da Febraban (entidade que reúne instituições financeiras), não é verdade que os bancos não queiram dar publicidade à conta-salário nem que os bancos procurem motivos para descaracterizá-la. "Se for utilizar muito a conta-salário é melhor ter uma conta normal. A conta-salário é um convênio da empresa com o banco. Se sai da empresa, não pode mais movimentar essa conta", disse.
Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Professores - Período de exames e de férias escolares - Pagamento

Nos períodos de exames e de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, conforme os horários durante o período de aulas.
Não se pode exigir dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

Nas férias escolares, ainda que o professor não seja chamado a prestar serviço, encontra-se à disposição do empregador.
Nesse período, só se poderá exigir dele trabalhos relacionados com a realização de exame.Observe-se que, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento relativo ao período de exames ou de férias escolares.
Fonte: IOB

Advogado em construção

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