domingo, 23 de maio de 2010

Quadro comparativo Código Civil 1916/2002

Quadro comparativo.

Código Civil: 1916/2002.

http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/sf00021a.pdf

Hino Nacional Brasileiro

Interessante matéria sobre o Hino Nacional Brasileiro.


Seguro Desemprego

Saiba tudo sobre Seguro Desemprego. Acessem:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/2005262-www-mte-gov-br/

Estado de Direito

Para estudantes de Direito e demais interessados acessem:

http://www.estadodedireito.com.br/

Fiscalização trabalhista - Auditor-Fiscal do Trabalho - Apresentação de credencial quando da fiscalização

Dica importante para quem for receber um fiscal do trabalho.

Fonte: IOB

O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir sua credencial no momento da inspeção, salvo quando julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física do local.Munido da credencial, representada pela Carteira de Identidade Fiscal (CIF), fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Auditor-Fiscal do Trabalho tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, incluindo profissionais liberais, instituições sem fins lucrativos, e embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.(Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 10 e 12 a 14).

sábado, 22 de maio de 2010

Diferença entre: Crime comissivo e Crime omissivo

Dica do Professor Luiz Flávio Gomes.

DESCOMPLICANDO O DIREITO

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

Graça Aranha

"O brasileiro, logo que enriquece um pouco, dá-se por satisfeito, julga-se muito rico, descansa, diverte-se. Aparece-lhe o espírito latino, que o domina e o limita. O americano prossegue sempre no caminho da riqueza. Nada lhe basta. Aspira a um poder fabuloso da riqueza. Tem o culto do ilimitado."

Graça Aranha

Fonte: Migalhas.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso

Pois comer é preciso.

Fonte: Boletim IOB

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados. (CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Publio Siro

"O homem propõe uma coisa e o destino outra."

Publio Siro

Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Assuntos em voga neste ano: Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serão discutidos com calma neste blog. Para começar segue texto publicado pelo IOB.
A contribuição empresarial, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), observadas outras disposições legais sobre o acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4ª casa decimal a ser aplicado à respectiva alíquota.
Para fins da redução ou majoração das alíquotas GIIL-RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice, composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo, que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS, por meio de CAT, e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um;
c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Veja maiores detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Legislação

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Fundação Casper Líbero - Despedida

Hoje foi o meu último dia de trabalho na Fundação Casper Líbero.

Apesar de inesperado, saio com a certeza de que, se não fiz, tentei sempre buscar o melhor. O melhor para a Fundação.

Nunca fui omisso, talvez se o fosse não estaria escrevendo isto agora.

Fiz muitos amigos e fica a saudade do convívio diário, do trabalho, das brincadeiras e das discussões intermináveis sobre futebol.

Inimigos talvez, mas agora não importa.

Vou guardar no meu coração, dentre tantas boas lembranças, a demonstração de carinho quando nasceu meu filho e o pessoal fez aquela "vaquinha" para me presentear com um super carrinho do qual, foi o berço do bebê por muito tempo e que o Thiago usa até hoje.

O que importa é a história que fica. Entrei como temporário, para trabalhar 03 meses e fiquei quase seis anos, com algumas promoções.

A partir de amanhã a Fundação será passado. Novos desafios virão.

Sempre confiando em Deus.

Vanderlei

Advogado em construção

Bem vindo ao blog!
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