terça-feira, 9 de agosto de 2011

Princípios do Regime Jurídico Administrativo. Parte I


Princípios do Regime Jurídico Administrativo. Parte I

Diz respeito às sujeições administrativas.

Princípio da Legalidade: Garante que a ninguém será imposta uma obrigação (de fazer ou de não fazer) sem prévia cominação legal, ou seja, a atuação estatal ficará circunscrita as possibilidades legalmente constituídas. Deste modo, o administrador público jamais poderá agir “contra legem” ou “praeter legem”, mas apenas “secundum legem”, de modo que a amplitude e o alcance desse principio fazem da atividade do agente (público) uma estrita submissão à manifestação volitiva do legislador.
Diferente do fundamento do Princípio da Legalidade para o cidadão, pois para o cidadão, tudo o que não for proibido pela norma, é permitido, conforme artigo 5º. Inciso II da Constituição Federal.
O administrador público só pode agir de acordo com a Lei. Não tem autonomia de vontade.
Legalidade= Juridicidade. Não é só cumprir a Lei e sim cumprir ou não ferir, nenhuma norma jurídica.

Princípio da Finalidade: “Embora muitos o concebam como conseqüência do Princípio da Legalidade, o Princípio da Finalidade – na verdade – àquele está irremediavelmente e implicitamente arraigado, “pois corresponde à aplicação da Lei tal qual é, ou seja, na conformidade de sua razão de ser.” Celso Antonio Bandeira de Mello.
Determina as escolhas que o administrador público irá fazer.
Princípio da Moralidade Administrativa: Princípio Constitucional conforme Artigo 5º. LXXIII Artigo 37 “Caput” e Artigo 85, V, têm propriedade de tornar inválidos os atos administrativos se não pautados nos princípios da boa fé e da lealdade, conforme lição de Jesús Gonzales Peres.
Este princípio tem três valores de referência: Probidade administrativa; Lealdade as instituições e Boa Fé no exercício da função pública.
Importante: Moralidade aqui não tem o mesmo conceito, a mesma lógica, da moralidade social.
Lei 8429/92 de Improbidade Administrativa.

Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade: Abrange dois aspectos: De um lado a presunção de verdade que diz respeito à certeza dos fatos e de outro a presunção de legitimidade, pois, se a Administração Pública se submete à Lei, presume-se, até prova em contrário que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais.
Todo o ato administrativo é presumidamente verdadeiro e legitimo, cabe ao cidadão, se assim necessitar, provar o contrario. É uma presunção relativa (Iuris Tantum).

Princípio da Especialidade: Concerne à idéia de descentralização administrativa. O Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas (autarquias) como forma de descentralizar a prestação de serviços público, com vistas à especialização da função.
Este princípio tem variações decorrentes da evolução do modelo de Estado e por conseqüência do modelo de administração pública no decorrer da história.
No Estado liberal clássico, a administração pública não tem tantas funções como tem no Estado social.
No Estado liberal a administração pública é concentrada no Estado Social de direito, é uma administração com entidades e órgãos específicos. (Tem a ver com a proposta de desconcentração, descentralização da administração pública).
Princípio da Razoabilidade: É a razoabilidade, conforme Lúcia Valle Figueiredo: “a relação de congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir.”
É a base hermenêutica do regime jurídico administrativo.

Princípio da Proporcionalidade: A atuação estatal deverá ser proporcional à medida indispensável ao atingimento do interesse público, de sorte que o “plus”, o excesso acaso existente, que não milita em benefício de ninguém, eiva a atuação de ilegalidade insanável e a torna passível de emenda judicial.

O Princípio da Proporcionalidade é um elemento do Princípio da razoabilidade.
São três as idéias principais dentro do princípio da proporcionalidade: Necessidade, adequação e razoabilidade.
Os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade são os marcos de nossa democracia, do nosso Estado Democrático de direito.

Princípio da Motivação: Através desse impinge-se ao administrador público a obrigação inafastável de expor as razões fáticas e jurídicas que sustentam a adoção de qualquer providência. É a indicação dos pressupostos de fato e de direito que motivaram a decisão.
Motivação – Ligado a controle. Por este princípio o administrador público se obriga a mostra os “porquês” de tal ato.
Oriundo do Princípio da motivação decorre a Teoria dos Motivos Determinantes, na qual vincula o administrador público aos motivos que leva a praticar o ato.

Princípio da Impessoalidade: Da exegese desse Princípio, consubstanciado no “caput” dos artigos 5º. E 37 da Constituição Federal, extraem-se a obrigatoriedade para a Administração Pública de tratar a todos os administradores sem favoritismo ou perseguições, ou seja, a todos da mesma maneira, indistintamente (ressalvadas suas indiscutíveis dissimilitudes).
Traz o conteúdo da igualdade. Conforme prevista em nossa Constituição Federal.

Princípio da Publicidade. De compreensão imediata, referido princípio tem por escopo garantir a transparência da atividade administrativa pública, de maneira a possibilitar a todos plena ciência dos atos dela emanados.
Ligado ao princípio da Motivação.
A Constituição Federal Artigo 37 § I o regula. Só pode ter caráter de: Orientação social, Informação social e Educação. Não pode ter promoção pessoal.

Princípio da Eficiência: Toda a atividade administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor serviço. A ação administrativa deve ser rápida, pronta, precisa. A eficiência pode ser equiparada às regras de boa administração, as quais sempre estiveram presentes e norteou a conduta do administrador, sob pena, inclusive de invalidade do ato administrativo, como forma de vício em um dos elementos do ato.
Emenda Constitucional 19/1998. Menor custo possível não é o mais barato e sim o melhor dentro das razoabilidades.

Dicas: Memorização dos Princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade + LIMPE.

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