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domingo, 11 de março de 2012

Velódromo da USP - Abandono.

É um absurdo!
Um País que vai sediar uma olimpíada.
Uma instituição como a USP, uma das principais universidades do Brasil, para não dizer do mundo.
Instituição esta que pertence e é patrimônio do Estado de São Paulo.
Ter um Velódromo completamente abandonado.
Não tem explicação.





terça-feira, 9 de agosto de 2011

Seguindo o edital - Direito Administrativo. Os Princípios. As Fontes do Direito Administrativo e a Interpretação. Atualizado!


1-      Princípios, fontes e interpretação.
Seguem os links para os resumos. Bons estudos!

O regime jurídico administrativo.

Os princípios do regime jurídico administrativo. Parte I.

Os princípios do regime jurídico administrativo. Parte II e Organização administrativa.

Interpretação do Direito administrativo.

Relação do Direito Administrativo com os outros ramos do direito.

Princípios do Regime Jurídico Administrativo. Parte I


Princípios do Regime Jurídico Administrativo. Parte I

Diz respeito às sujeições administrativas.

Princípio da Legalidade: Garante que a ninguém será imposta uma obrigação (de fazer ou de não fazer) sem prévia cominação legal, ou seja, a atuação estatal ficará circunscrita as possibilidades legalmente constituídas. Deste modo, o administrador público jamais poderá agir “contra legem” ou “praeter legem”, mas apenas “secundum legem”, de modo que a amplitude e o alcance desse principio fazem da atividade do agente (público) uma estrita submissão à manifestação volitiva do legislador.
Diferente do fundamento do Princípio da Legalidade para o cidadão, pois para o cidadão, tudo o que não for proibido pela norma, é permitido, conforme artigo 5º. Inciso II da Constituição Federal.
O administrador público só pode agir de acordo com a Lei. Não tem autonomia de vontade.
Legalidade= Juridicidade. Não é só cumprir a Lei e sim cumprir ou não ferir, nenhuma norma jurídica.

Princípio da Finalidade: “Embora muitos o concebam como conseqüência do Princípio da Legalidade, o Princípio da Finalidade – na verdade – àquele está irremediavelmente e implicitamente arraigado, “pois corresponde à aplicação da Lei tal qual é, ou seja, na conformidade de sua razão de ser.” Celso Antonio Bandeira de Mello.
Determina as escolhas que o administrador público irá fazer.
Princípio da Moralidade Administrativa: Princípio Constitucional conforme Artigo 5º. LXXIII Artigo 37 “Caput” e Artigo 85, V, têm propriedade de tornar inválidos os atos administrativos se não pautados nos princípios da boa fé e da lealdade, conforme lição de Jesús Gonzales Peres.
Este princípio tem três valores de referência: Probidade administrativa; Lealdade as instituições e Boa Fé no exercício da função pública.
Importante: Moralidade aqui não tem o mesmo conceito, a mesma lógica, da moralidade social.
Lei 8429/92 de Improbidade Administrativa.

Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade: Abrange dois aspectos: De um lado a presunção de verdade que diz respeito à certeza dos fatos e de outro a presunção de legitimidade, pois, se a Administração Pública se submete à Lei, presume-se, até prova em contrário que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais.
Todo o ato administrativo é presumidamente verdadeiro e legitimo, cabe ao cidadão, se assim necessitar, provar o contrario. É uma presunção relativa (Iuris Tantum).

Princípio da Especialidade: Concerne à idéia de descentralização administrativa. O Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas (autarquias) como forma de descentralizar a prestação de serviços público, com vistas à especialização da função.
Este princípio tem variações decorrentes da evolução do modelo de Estado e por conseqüência do modelo de administração pública no decorrer da história.
No Estado liberal clássico, a administração pública não tem tantas funções como tem no Estado social.
No Estado liberal a administração pública é concentrada no Estado Social de direito, é uma administração com entidades e órgãos específicos. (Tem a ver com a proposta de desconcentração, descentralização da administração pública).
Princípio da Razoabilidade: É a razoabilidade, conforme Lúcia Valle Figueiredo: “a relação de congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir.”
É a base hermenêutica do regime jurídico administrativo.

Princípio da Proporcionalidade: A atuação estatal deverá ser proporcional à medida indispensável ao atingimento do interesse público, de sorte que o “plus”, o excesso acaso existente, que não milita em benefício de ninguém, eiva a atuação de ilegalidade insanável e a torna passível de emenda judicial.

O Princípio da Proporcionalidade é um elemento do Princípio da razoabilidade.
São três as idéias principais dentro do princípio da proporcionalidade: Necessidade, adequação e razoabilidade.
Os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade são os marcos de nossa democracia, do nosso Estado Democrático de direito.

Princípio da Motivação: Através desse impinge-se ao administrador público a obrigação inafastável de expor as razões fáticas e jurídicas que sustentam a adoção de qualquer providência. É a indicação dos pressupostos de fato e de direito que motivaram a decisão.
Motivação – Ligado a controle. Por este princípio o administrador público se obriga a mostra os “porquês” de tal ato.
Oriundo do Princípio da motivação decorre a Teoria dos Motivos Determinantes, na qual vincula o administrador público aos motivos que leva a praticar o ato.

Princípio da Impessoalidade: Da exegese desse Princípio, consubstanciado no “caput” dos artigos 5º. E 37 da Constituição Federal, extraem-se a obrigatoriedade para a Administração Pública de tratar a todos os administradores sem favoritismo ou perseguições, ou seja, a todos da mesma maneira, indistintamente (ressalvadas suas indiscutíveis dissimilitudes).
Traz o conteúdo da igualdade. Conforme prevista em nossa Constituição Federal.

Princípio da Publicidade. De compreensão imediata, referido princípio tem por escopo garantir a transparência da atividade administrativa pública, de maneira a possibilitar a todos plena ciência dos atos dela emanados.
Ligado ao princípio da Motivação.
A Constituição Federal Artigo 37 § I o regula. Só pode ter caráter de: Orientação social, Informação social e Educação. Não pode ter promoção pessoal.

Princípio da Eficiência: Toda a atividade administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor serviço. A ação administrativa deve ser rápida, pronta, precisa. A eficiência pode ser equiparada às regras de boa administração, as quais sempre estiveram presentes e norteou a conduta do administrador, sob pena, inclusive de invalidade do ato administrativo, como forma de vício em um dos elementos do ato.
Emenda Constitucional 19/1998. Menor custo possível não é o mais barato e sim o melhor dentro das razoabilidades.

Dicas: Memorização dos Princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade + LIMPE.

terça-feira, 19 de julho de 2011

O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL

Cultura e Eventos - Inscrição on line



O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL
- CAPITAL -


Expositora
DRA. ANGÉLICA PETIAN
Advogada; Especialista, Mestre e Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC SP; Assessora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo; Professora Assistente do Curso de Especialização em Direito Administrativo da PUC SP.


Inscrições / Informações
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g, no ato da inscrição.


Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’ Urso


***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***


Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Data / Horário:20 de julho (quarta-feira) - 19 horas

Local:Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 - 1° andar

terça-feira, 23 de março de 2010

Será que um dia os nossos governantes resolverão este problema?

Enchentes! Velha conhecida de São Paulo. Vale do Anhangabaú e o famoso buraco do Adhemar!

Acreditem! Marginal Tietê.

Av. Cruzeiro do Sul.



Nove de julho.


Teixeira Leite.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 5 -TV Justiça - Saber Direito.

Última aula sobre os Princípios do Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele é Procurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom












Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 4 -TV Justiça - Saber Direito.

Continuando a discutir os princípios do Direito Administrativo.

Os princípios implícitos no Direito Administrativo.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei S. Ricobom











Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.6 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.Princípios Implícitos.

Aula 03 - Última parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

VSR


Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.5 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Penúltima parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei


Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.4 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Quarta parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei

Princípios do Direito Administrativo - Princípios Implícitos - Aula 3.3 -TV Justiça - Saber Direito.

Princípios do Direito administratativo.

Princípios Implícitos.

Aula 03 - Terceira parte.

Ministrada pelo pelo professor Dr. Rafael Carvalho Resende Oliveira, ele éProcurador/RJ e leciona no curso Praetorium.

Assistam, estudem e comentem.

Vanderlei Ricobom



Advogado em construção

Bem vindo ao blog!
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