"A confiança, como a vida, nunca volta ao lugar de onde escapou."
Públio Ciro
Fonte: Migalhas
"A confiança, como a vida, nunca volta ao lugar de onde escapou."
Públio Ciro
Fonte: Migalhas
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinou que os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Assim, o contribuinte pessoa física que recebeu os rendimentos na forma acima com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “Outros” da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
Observa-se que, na declaração retificadora, deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
Esta declaração deverá ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.
Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício citado acima, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da RFB na Internet, no endereço anteriormente mencionado.
O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.
O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
A fonte pagadora dos rendimentos de abono pecuniário de férias poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, nesse caso, não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.
"A maior alegria e o maior orgulho de uma mãe é ser admirada pelos seus filhos."
M. Tinayre
Fonte: Migalhas
"Pode secar-se, num coração de mulher, a seiva de todos os amores; nunca se extinguirá o amor materno."
Júlio Dantas
Fonte: Migalhas
"Vem aí o imposto do solo criado. Depois, naturalmente, teremos a taxa da água imaginária e do esgoto suposto. Tudo isso, é claro, pra que o Estado Ideal possa pagar a limpeza urbana fictícia, a segurança inexistente, o transporte ilusório e a educação quimérica. É por isso que eu digo; este é o país dos meus sonhos ! "
Millôr Fernandes
Fonte: Migalhas
Uma advogada andava em alta velocidade pela cidade com seu BMW, quando foi parada pelo guarda de trânsito.
O Guarda:
- A senhora estava além da velocidade permitida, por favor a sua habilitação.
Advogada:
- Está vencida.
- O documento do carro.
- O carro não é meu.
- A senhora, por favor, abra o porta-luvas.
- Não posso, tem um revólver aí que usei para roubar este carro.
Guarda (já bastante preocupado):
- Abra o porta-malas!
- Nem pensar! Na mala está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto!
O guarda, vendo-se diante de circunstância tão bizarra resolve chamar o Sargento.
Chegando ao local o Sargento dirige-se à advogada:
- Habilitação e documento do carro por favor!
- Está aqui senhor, como vê o carro está no meu nome e a habilitação está regular.
Sargento:
- Abra o porta-luvas!
Advogada: (tranqüilamente...):
- Como vê só tem alguns papéis.
- Abra o porta-malas!
- Certo, aqui está... como vê, está vazio.
Sargento (constrangido):
- Deve estar acontecendo algum equívoco. O meu subordinado me disse que a senhora não tinha habilitação, que não era dona do carro pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta-malas.
Advogada:
- Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em alta velocidade!!!
Dica do blogueiro Ruy Aguedo
"Falar obscuramente, qualquer um sabe; com clareza, raríssimos."
G. Galilei
Fonte: Migalhas