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domingo, 21 de março de 2010

A REFORMA CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. Emenda Constitucional 45 08/12/2004

A Reforma Constitucional do Poder Judiciário.



A Emenda Constitucional 45 de 08/12/2004, que ficou conhecida como a emenda da Reforma do Poder Judiciário, traz em seu cerne expressivas mudanças, tanto no sistema judiciário quanto no sistema processual de nosso país.



Para saber mais acesse:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1984799-reforma-constitucional-poder-judici%C3%A1rio-45/



Para ler a Emenda Constitucional acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm

E comente aqui.



Vanderlei Santos Ricobom

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Resenha: Bens – Artigo 79 aos 103

Em seu livro: Direito Civil Brasileiro, Volume I, parte geral, o autor trata do tema bens, do qual consta em nosso Código Civil, Livro II artigos: 79 aos 103.

Quer saber mais? Acesse!

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1806194-resenha-bens-artigo-79-aos/

quarta-feira, 23 de abril de 2008

LICC - Lei de Introdução ao Código Civil - 9o. Parte

Ultima parte dos comentários sobre a LICC - Lei de Introdução ao Código Civil.

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1805955-lei-introdução-ao-código-civil/

Lei de Introdução ao Código Civil - 8o. Parte

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

O art. 12 da LICC fixa a competência da autoridade judicial brasileira nos casos em que o réu, seja ele brasileiro ou estrangeiro, tenha domicílio no Brasil, podendo aqui ser intentada qualquer ação que lhes diga respeito. Nas hipóteses em que dois sejam réus e apenas um deles esteja aqui domiciliado, admite-se a competência do juiz que vier a tomar conhecimento da causa em primeiro lugar, de acordo com o princípio da prevenção.
Admite-se assim que o estrangeiro, aqui domiciliado ou não, possa comparecer, como autor ou réu, perante o tribunal brasileiro quando haja alguma controvérsia de seu interesse, desde que sua capacidade para estar em juízo obedeça a Lex domicilii e com a ressalva no que diz respeito a preceito de ordem pública (art. 7º da LICC).
Nos casos em que a obrigação for exeqüível no Brasil, competente será a autoridade brasileira, visto tratar-se de competência especial, prevalecendo sobre a competência do local onde a obrigação foi constituída e sobre a competência da lei domiciliar.

§ 1° Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

O § 1º do art. 12 da LICC diz respeito não só às ações reais imobiliárias mas sim a todas as ações que tratem de imóveis situados no Brasil e trata-se de norma compulsória, na medida que impõe a competência judiciária brasileira para processar e julgar ações que versem sobre imóveis situados no território brasileiro, competindo a nossa justiça fazer a qualificação do bem e a natureza da ação intentada.
Nas hipóteses de o imóvel estar localizado em países diversos, cada Estado será competente para julgar ação relativa à parcela do bem que se encontrar em seu território.
No que dizem respeito às ações que versem sobre bens móveis, as mesmas deverão ser propostas no foro do domicílio do réu (CPC, art. 94) e quando tratarem sobre bens móveis que venham a se deslocar após proposta a demanda será competente o foro do domicílio das partes no momento em que a ação foi proposta (CPC, art. 87).

§ 2° A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

A previsão do § 2º do art. 12 da LICC diz respeito ao cumprimento, pela autoridade judiciária brasileira, das cartas e comissões rogatórias com a finalidade de investigação, e das diligências deprecadas pelas autoridades locais competentes, satisfazendo o que lhes foi requerido pela autoridade estrangeira. Mesmo se referindo apenas à competência em sentido estrito, poderá o juiz levantar o conflito de jurisdição a ser decidido na forma da lei brasileira, pois o próprio art. 17 da LICC impede o cumprimento de rogatória quando a mesma for ofensiva à ordem pública e aos bons costumes, já que os atos processuais estão sujeitos a Lex fori, sendo inadmitidos os que atentem contra a legislação brasileira.
No que diz respeito ao tema, Maria Helena Diniz afirma que o exequatur ou sua denegação não produzirão coisa julgada formal, motivo pelo qual os pedidos poderão ser renovados e as concessões revogadas quando se perceber, por exemplo, que para processar e julgar a causa, apenas a justiça brasileira é competente, pois o juiz rogado poderá resolver sobre sua própria competência

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

A legislação de nosso país reconhece as provas produzidas no exterior, desde que tais provas sejam conhecidas pela lei brasileira. A produção das provas deve obedecer às leis do país do quais os fatos ocorreram.

Exemplo: Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Ao contrario do Artigo 3º que tem por conceito o fato de que ninguém pode alegar ignorância da lei, presume-se que o magistrado também a conheça, nesta hipótese, caso o aplicador do direito não tenha conhecimento do texto legal estrangeiro, poderá evocar de quem alega prova do texto e de sua vigência.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Lei de Introdução ao Código Civil - 4o. Parte

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A matéria tratada neste artigo é também tratada na Constituição Federal, e visa garantir a segurança jurídica.

Quando uma lei entra em vigor, pode instaurar-se o conflito das leis no tempo, questionando-se se ela deve retroagir ou não. Há regra é que não se deve retroagir, mas, se isto ocorrer, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, devém ser respeitados. Lembrando que o nosso direito, de modo geral, não aceita a repristinação.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Não aceitando alteração que prejudique o réu.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Direito adquirido é o que este incorporado definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Não aceitando qualquer tipo de alteração gerada por uma lei futura.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Coisa julgada, é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recurso.

Advogado em construção

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