sábado, 28 de dezembro de 2013
Autoincriminação na rede
terça-feira, 17 de abril de 2012
Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
Leia aqui o conteúdo do Pacto.
Para mais informações sobre o Pacto, acesse o sitewww.pactonacional.com.br.
A Lista SujaAs empresas que contratam mão-de-obra escrava estão no Cadastro de Empregadores - Portaria 540, de 15 de outubro de 2004. Confira aqui a Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a lista suja dos empregadores. Consulte aqui o Banco de Dados, criado pela OIT, Instituto Ethos e Repórter Brasil.
Empresas signatárias
Essas são, historicamente, as primeiras instituições signatárias do Pacto: empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas.
» Relação atualizada de signatários
Crise nas Operações de Fiscalização do Trabalho EscravoSaiba o posicionamento do Instituto Ethos em relação à ação dos senadores que paralisou as operações de fiscalização e de repressão ao trabalho escravo no Brasil.
Para aderir a este pacto clique aqui.
Comitê de monitoramento:
sexta-feira, 6 de abril de 2012
História do Direito do Trabalho
. Origem do vocábulo trabalho.
Para alguns autores a origem da palavra trabalho tem como base a palavra Tripalium - "Instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau (Três "Três + palu "pau"), para outros autores a palavra trabalho tem origem no latim, na palavra trals, trabis, "Viga de onde se originou em primeiro lugar um tipo Trabare, que deu no castelhano Trabar, etimologicamente - obstruir o caminho por meio de viga." A palavra trabalho desde os primórdios tem um sentido de castigo, fadiga.
A primeira forma de apropriação do trabalho humano, se deu na forma de escravidão. Neste momento histórico, não havia direito do trabalho, o homem, no caso o escravo era propriedade de outro homem.
Para haver direito, tem que haver liberdade. No direito do trabalho, aquele que presta serviço a outrem, tem que ser reconhecido como pessoa.
Depois migramos da escravidão para a servidão, ao servo já há o reconhecimento da qualidade de pessoa, ou seja, o servo já poderia ter direitos e responsabilidades.
O próximo passo evolutivo foram as corporações de ofício ou corporações de artes e misteres, com a sua extinção que ocorre na Revolução Francesa, surge o primeiro pressuposto para o surgimento do Direito do Trabalho, que é a prestação do trabalho livre, através da Lei Le Chapelier, de 17 de junho de 1791, que, preconiza a liberdade de trabalho.
O momento histórico primordial para o surgimento do Direito do Trabalho é a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho surge em um momento Pós - Revolução Industrial.
O mundo é dividido em duas categorias: Burguesia e Proletariado.
O Direito do Trabalho surge como uma resposta ao liberalismo e ao desequilíbrio causado no surgimento das máquinas que substituíram os homens, aumentando assim a oferta de mão-de-obra, onde a tarifa paga ao trabalhador, naquela época era menor do que era pago ao escravo e as condições de trabalho eram péssimas.
Existia também o problem a da exploração do trabalho de mulheres e menores (Esta forma de trabalho era conhecida como "Meias-Forças". Meias-Forças porque há época o trabalho da mulher e o trabalho do menor eram menos produtivos e consequentemente tinham uma remuneração menor.
Aos poucos, formam-se nos trabalhadores, o que a doutrina chama de consciência de classe e surgem as primeiras greves.
A greve serve para desorganizar o sistema e atinge o lucro do empregador, forçando o empregador a fazer concessões aos trabalhadores.
Estas normas advindas das greves eram normas autônomas, normas diretas entre as partes, sem, neste momento, a participação do Estado, ou seja, não eram leis.
Ao lado das primeira greves, temos também o Manifesto Comunista, onde havia a preocupação dos empregadores de que se difundissem entre os trabalhadores, as ideias e os ideais de Karl Marx. Esta preocupação, também é responsável pelo surgimento do Direito do Trabalho, afinal os empregadores não poderiam explorar os trabalhadores até o seu exaurimento, como vinha ocorrendo. O Direito do Trabalho surge até para que os meios de produção, ou seja, os trabalhadores não fossem, literalmente extintos, o que acabaria com a capacidade de produção e do sistema capitalista selvagem da época.
Consoante as greves e a maior consciência de classe, surge a Doutrina Social da Igreja Católica, representadas pelas Encíclicas Papais, como, por exemplo, a Encíclica Rerum Novarum (Das coisas novas) até a Laborem Exercens.
As grandes guerras mundiais, também terão grande influência, no surgimento do Direito do Trabalho, afinal o Direito do Trabalho surge com o Tratado de Versalhes, no fim da Primeira Grande Guerra. É o Tratado de Versalhes, que em seu Capítulo 5o. consta os Princípios Universais do Direito do Trabalho, marca a separação do Direito do Trabalho do Direito Civil. O Direito Civil, calcado no Código Napoleônico, tinha uma busca obsessiva pela ideia da igualdade. Com oTratado de Versalhes, e com a separação do Direito do Trabalho do Direito Civil, começa a perceber que a relação empregador empregado tem uma igualdade formal, pois de fato o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador, necessitando assim, o trabalhador, de uma tutela jurídica diferenciada.
Visitem: advogadoemconstrucao.blogspot.com
praticastrabalhistas.blogspot.com
domingo, 23 de maio de 2010
Seguro Desemprego
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/2005262-www-mte-gov-br/
Fiscalização trabalhista - Auditor-Fiscal do Trabalho - Apresentação de credencial quando da fiscalização
Fonte: IOB
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso
Fonte: Boletim IOB
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4ª casa decimal a ser aplicado à respectiva alíquota.
Para fins da redução ou majoração das alíquotas GIIL-RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice, composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo, que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS, por meio de CAT, e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um;
c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Veja maiores detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Legislação
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Rescisão contratual - Circunstâncias impeditivas
Fonte: IOB
domingo, 6 de setembro de 2009
Registro eletrônico de ponto e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)
O Registrador Eletrônico de Ponto (REP), cujo uso será obrigatório 12 meses após 25.08.2009, data da publicação da mencionada Portaria, é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Fonte: IOB
sábado, 29 de agosto de 2009
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Anotações desabonadoras - Vedação
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Novo cálculo para auxílio-doença e invalidez
Dica do professor Reginaldo Silva!
A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicadoem 20 de agosto no Diário Oficial da União (DOU). A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de 21 de agosto deste ano.
O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
Fonte:
Agência IN
sábado, 22 de agosto de 2009
Aviso prévio “cumprido em casa”
Assim, caso o empregador determine que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá até 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Ressalte-se que, por meio da Portaria SRT nº 1/2006, que aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, ficou estabelecido na Ementa de nº 20 que: "Homologação. Aviso prévio cumprido em casa. Falta de previsão legal. Efeitos - Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT."
Fonte: IOB
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Salário-maternidade por motivo de adoção - Novas disposições
O prazo de duração do salário-maternidade é de:
- 120 dias, em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida;
- 120 dias, em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
| - 2 semanas, em caso de aborto não criminoso. Em relação à licença-maternidade por motivo de adoção a Lei nº 12.010/2009, a qual entrará em vigor 90 dias após a sua publicação ocorrida no DOU de 04.08.2009, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade da mãe adotante, conforme a idade da criança, todavia, manteve-se o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença maternidade de 120 dias. Fonte: IOB |
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Consulta de processos trabalhistas
Acesse o endereço abaixo:
http://www.tudobox.com/89/consulta_de_processos_trabalhistas.html
domingo, 16 de agosto de 2009
Assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho - Instrução Normativa SRT nº 3/2002 - Alteração
desde que dela constem os dados necessários à indentificação do beneficiárrio e à comprovação do direito, nos termos de legislação.
Foi, ainda, facultada, entre outras, a comprovação do pagamento das verbas devidas por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta-corrente do empregado.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Depósito recursal - Limites - Novos valores a contar de 1º.08.2009
a) R$ 5.621,90, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 11.243,81, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 11.243,81, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a contar de 1º.08.2009.
Fonte: IOB
terça-feira, 30 de junho de 2009
Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade
Fonte IOB
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Trabalhista - Abono pecuniário de férias - Tratamento tributário
Fonte: IOB
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinou que os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Assim, o contribuinte pessoa física que recebeu os rendimentos na forma acima com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “Outros” da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
Observa-se que, na declaração retificadora, deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
Esta declaração deverá ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.
Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício citado acima, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da RFB na Internet, no endereço anteriormente mencionado.
O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.
O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
A fonte pagadora dos rendimentos de abono pecuniário de férias poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, nesse caso, não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Microempresas e empresas de pequeno porte - Transporte oferecido aos empregados - Horas in itinere - Previsão em documento coletivo
Nos termos dos arts. 51 e 84 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições relativas ao quadro de horário previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora haja a dispensa acima, os empregados das ME e das EPP se sujeitam às regras da jornada de trabalho dos trabalhadores das demais empresas. Assim, vale frisar que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Todavia, ressaltamos que para as ME e EPP poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Jornada de trabalho do menor - Possibilidade de prorrogação
A jornada de trabalho do empregado menor poderá ser prorrogada somente nos casos abaixo, qualquer outra prorrogação é vedada pela CLT:
a) até mais 2 horas independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 413).
Fonte: IOB
Advogado em construção