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sábado, 28 de dezembro de 2013

Autoincriminação na rede

Postagens em redes sociais servem como prova


Tudo o que você disser no Facebook poderá ser — e será — usado contra você em um tribunal.
Essa é uma advertência que os advogados americanos passaram a transmitir com maior insistência a seus clientes. O Facebook e os demais sites genericamente denominados "redes sociais" parecem inofensivos. Mas vêm se tornando uma fonte considerável para investigações de todos os tipos — e um espaço digital, em que muitos usuários produzem provas contra si mesmos, pelo que escrevem e pelas imagens que postam em suas páginas.
O Facebook se tornou uma armadilha para pegar vítimas da própria inocência. Em Michigan, um homem foi processado por poligamia depois de postar fotos no Facebook de seu segundo casamento. Ele ofereceu provas a sua ex-mulher para denunciá-lo, porque era separado, mas não divorciado, segundo o blog Lawyers.com.
Às vezes, a ingenuidade não tem limites. Na Flórida, uma estudante do segundo grau, de 16 anos, denunciou um colega da escola de ter uma foto dela nua no Facebook. Um policial teve o expediente de lhe perguntar como sabia disso. E ela respondeu: "Eu sei. Eu mandei a foto para ele". O aluno, também de 16 anos, só teve o trabalho de provar ao policial que a foto fora deletada. A menina só não teve maiores problemas porque o policial optou por aconselhá-la.
Prova virtual
Tudo o que é postado no Facebook — e em outros sites na internet — pode ser considerado um documento pela Justiça, quando um caso civil ou criminal chega a um tribunal. No caso, deletar informações e fotos no Facebook, que poderiam servir de provas em uma investigação ou em uma ação civil ou criminal, só agrava as coisas. Equivale à destruição de documentos que serviriam como provas. Em muitos países, isso é um ato ilícito.
Em Virgínia, um viúvo e seu advogado foram multados por um tribunal em US$ 722 mil por tentarem ludibriar a Justiça. Depois que um caminhão tombou e matou sua mulher, o viúvo processou o motorista e seu empregador. Mas, quando a defesa pediu uma cópia de uma página do viúvo no Facebook, ele e seu advogado decidiram deletar a página, em vez de entregá-la à Justiça. A página indicava que o viúvo tinha culpa no acidente. Páginas deletadas e contas canceladas podem ser recuperadas, graças à tecnologia.
Informações e fotos no Facebook têm gerado mais problemas do que servir de provas contra os usuários que as postaram. Funcionam também para detectar mentiras, quando as pessoas testemunham no tribunal que estavam em um determinado lugar, em determinado momento, mas estavam em outro. As informações e as fotos, bem como registros de conexões em outros lugares, podem mostrar onde a pessoa realmente estava.
Na Califórnia, um pai orgulhoso postou fotos e informações sobre sua ida com os filhos à Disneylândia. Teve problemas com a Justiça porque o que fez, para efeitos jurídicos, foi confessar publicamente — e mostrar as provas — que violou o acordo de custódia dos filhos no fim de semana, que o proibia de levá-los mais longe do que uma certa distância.
Advogados do escritório Heath-Newton LLP, da Califórnia, especializado em Direito da Família, dizem que está se tornando cada vez mais comum, em casos de divórcio e de custódia de crianças, a apresentação de provas produzidas no Facebook. Eles citam o caso de um cliente que pediu o "divórcio sem culpa" — divórcio em que não há necessidade de provar culpa de qualquer dos cônjuges —, mas uma pesquisa no Facebook, feita pela ex-mulher, mostrou que ele tinha um caso amoroso fora do casamento há algum tempo.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2013

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo


Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
O Instituto Ethos articulou este Pacto pelo combate ao trabalho escravo no Brasil e, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil, realizou reuniões com representantes de grandes empresas e de organizações associativas. 
Leia aqui o conteúdo do Pacto.

Para mais informações sobre o Pacto, acesse o sitewww.pactonacional.com.br. 
A Lista SujaAs empresas que contratam mão-de-obra escrava estão no Cadastro de Empregadores - Portaria 540, de 15 de outubro de 2004. Confira aqui a Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a lista suja dos empregadores. Consulte aqui o Banco de Dados, criado pela OIT, Instituto Ethos e Repórter Brasil. 

Empresas signatárias
Essas são, historicamente, as primeiras instituições signatárias do Pacto: empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas.

» Relação atualizada de signatários
Crise nas Operações de Fiscalização do Trabalho EscravoSaiba o posicionamento do Instituto Ethos em relação à ação dos senadores que paralisou as operações de fiscalização e de repressão ao trabalho escravo no Brasil.

Para aderir a este pacto clique aqui.

Comitê de monitoramento:

sexta-feira, 6 de abril de 2012

História do Direito do Trabalho

  -História do Direito do Trabalho.

. Origem do vocábulo trabalho.

Para alguns autores a origem da palavra trabalho tem como base a palavra Tripalium - "Instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau (Três "Três + palu "pau"), para outros autores a palavra trabalho tem origem no latim, na palavra trals, trabis, "Viga de onde se originou em primeiro lugar um tipo Trabare, que deu no castelhano Trabar, etimologicamente - obstruir o caminho por meio de viga." A palavra trabalho desde os primórdios tem um sentido de castigo, fadiga.
     A primeira forma de apropriação do trabalho humano, se deu na forma de escravidão. Neste momento histórico, não havia direito do trabalho, o homem, no caso o escravo era propriedade de outro homem.
     Para haver direito, tem que haver liberdade. No direito do trabalho, aquele que presta serviço a outrem, tem que ser reconhecido como pessoa.
     Depois migramos da escravidão para a servidão, ao servo já há o reconhecimento da qualidade de pessoa, ou seja, o servo já poderia ter direitos e responsabilidades. 
     O próximo passo evolutivo foram as corporações de ofício ou corporações de artes e misteres, com a sua extinção que ocorre na Revolução Francesa, surge o primeiro pressuposto para o surgimento do Direito do Trabalho, que é a prestação do trabalho livre, através da Lei Le Chapelier, de 17 de junho de 1791, que, preconiza a liberdade de trabalho.
     O momento histórico primordial para o surgimento do Direito do Trabalho é a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho surge em um momento Pós - Revolução Industrial.
     O mundo é dividido em duas categorias: Burguesia e Proletariado.
O Direito do Trabalho surge como uma resposta ao liberalismo e ao desequilíbrio causado no surgimento das máquinas que substituíram os homens, aumentando assim a oferta de mão-de-obra, onde a tarifa paga ao trabalhador, naquela época era menor do que era pago ao escravo e as condições de trabalho eram péssimas.
     Existia também o problem a da exploração do trabalho de mulheres e menores (Esta forma de trabalho era conhecida como "Meias-Forças". Meias-Forças porque há época o trabalho da mulher e o trabalho do menor eram menos produtivos e consequentemente tinham uma remuneração menor.
     Aos poucos, formam-se nos trabalhadores, o que a doutrina chama de consciência de classe e surgem as primeiras greves.
     A greve serve para desorganizar o sistema e atinge o lucro do empregador, forçando o empregador a fazer concessões aos trabalhadores.
     Estas normas advindas das greves eram normas autônomas, normas diretas entre as partes, sem, neste momento, a participação do Estado, ou seja, não eram leis.
     Ao lado das primeira greves, temos também o Manifesto Comunista, onde havia a preocupação dos empregadores de que se difundissem entre os trabalhadores, as ideias e os ideais de Karl Marx. Esta preocupação, também é responsável pelo surgimento do Direito do Trabalho, afinal os empregadores não poderiam explorar os trabalhadores até o seu exaurimento, como vinha ocorrendo. O Direito do Trabalho surge até para que os meios de produção, ou seja, os trabalhadores não fossem, literalmente extintos, o que acabaria com a capacidade de produção e do sistema capitalista selvagem da época.
     Consoante as greves e a maior consciência de classe, surge a Doutrina Social da Igreja Católica, representadas pelas Encíclicas Papais, como, por exemplo, a Encíclica Rerum Novarum (Das coisas novas) até a Laborem Exercens.
     As grandes guerras mundiais, também terão grande influência, no surgimento do Direito do Trabalho, afinal o Direito do Trabalho surge com o Tratado de Versalhes, no fim da Primeira Grande Guerra. É o Tratado de Versalhes, que em seu Capítulo 5o. consta os Princípios Universais do Direito do Trabalho, marca a separação do Direito do Trabalho do Direito Civil. O Direito Civil, calcado no Código Napoleônico, tinha uma busca obsessiva pela ideia da igualdade. Com oTratado de Versalhes,  e com a separação do Direito do Trabalho do Direito Civil, começa a perceber que a relação empregador empregado tem uma igualdade formal, pois de fato o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador, necessitando assim, o trabalhador, de uma tutela jurídica diferenciada.

Visitem: advogadoemconstrucao.blogspot.com
                praticastrabalhistas.blogspot.com 
 

domingo, 23 de maio de 2010

Seguro Desemprego

Saiba tudo sobre Seguro Desemprego. Acessem:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/2005262-www-mte-gov-br/

Fiscalização trabalhista - Auditor-Fiscal do Trabalho - Apresentação de credencial quando da fiscalização

Dica importante para quem for receber um fiscal do trabalho.

Fonte: IOB

O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir sua credencial no momento da inspeção, salvo quando julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física do local.Munido da credencial, representada pela Carteira de Identidade Fiscal (CIF), fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Auditor-Fiscal do Trabalho tem o direito de ingressar livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, incluindo profissionais liberais, instituições sem fins lucrativos, e embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.(Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, arts. 10 e 12 a 14).

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso

Pois comer é preciso.

Fonte: Boletim IOB

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados. (CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Assuntos em voga neste ano: Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serão discutidos com calma neste blog. Para começar segue texto publicado pelo IOB.
A contribuição empresarial, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), observadas outras disposições legais sobre o acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4ª casa decimal a ser aplicado à respectiva alíquota.
Para fins da redução ou majoração das alíquotas GIIL-RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice, composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo, que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS, por meio de CAT, e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um;
c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Veja maiores detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Legislação

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Rescisão contratual - Circunstâncias impeditivas

Conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 13, por ocasião da assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, são consideradas circunstâncias impeditivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa as seguintes situações:a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto;b) candidatura do empregado para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, ou do empregado sindicalizado para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até 1 ano após o final do mandato;c) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;d) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;e) suspensão contratual; ef) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão.

Fonte: IOB

domingo, 6 de setembro de 2009

Registro eletrônico de ponto e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)

Por meio da Portaria MTE nº 1.510/2009, o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), um conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação, por meio eletrônico, da entrada e da saída dos trabalhadores das empresas, devendo registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue as suas finalidades.

O Registrador Eletrônico de Ponto (REP), cujo uso será obrigatório 12 meses após 25.08.2009, data da publicação da mencionada Portaria, é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Fonte: IOB

sábado, 29 de agosto de 2009

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Anotações desabonadoras - Vedação

A legislação estabelece quais anotações devem ser efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado e veda qualquer anotação desabonadora à conduta desse.
A Portaria MTE nº 41/2007, veda ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. Assim, não pode o empregador anotar na CTPS, por exemplo, rescisão por justo motivo, penalidades aplicadas (advertências e suspensões).
O Precedente Administrativo nº 21, aprovado pelo Ato Declaratório DEFIT nº 4/2002, o qual orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, dispõe:"CTPS. Inutilização. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previ-dência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente."
Fonte: IOB

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Novo cálculo para auxílio-doença e invalidez

Dica do professor Reginaldo Silva!

A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicadoem 20 de agosto no Diário Oficial da União (DOU). A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de 21 de agosto deste ano.

O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

Fonte:

Agência IN

sábado, 22 de agosto de 2009

Aviso prévio “cumprido em casa”

Inexiste na legislação a modalidade de "aviso prévio cumprido em casa", entretanto, a Instrução Normativa SRT nº 3/2002, em seu art. 21, dispõe que o denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Assim, caso o empregador determine que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá até 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Ressalte-se que, por meio da Portaria SRT nº 1/2006, que aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, ficou estabelecido na Ementa de nº 20 que: "Homologação. Aviso prévio cumprido em casa. Falta de previsão legal. Efeitos - Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT."

Fonte: IOB

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Salário-maternidade por motivo de adoção - Novas disposições

O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social independentemente de serem estas enquadradas na condição de empregada, empregada doméstica, contri-buinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial ou facultativa.

O prazo de duração do salário-maternidade é de:
- 120 dias, em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida;

- 120 dias, em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;

- 2 semanas, em caso de aborto não criminoso.

Em relação à licença-maternidade por motivo de adoção a Lei nº 12.010/2009, a qual entrará em vigor 90 dias após a sua publicação ocorrida no DOU de 04.08.2009, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade da mãe adotante, conforme a idade da criança, todavia, manteve-se o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença maternidade de 120 dias.

Fonte: IOB


domingo, 16 de agosto de 2009

Assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho - Instrução Normativa SRT nº 3/2002 - Alteração

Por meio da Instrução Normativa SRT nº 12/2009, foram alteradas as redações do art. 4º e §§ 1º a 3º do art. 36 da Instrução Normativa SRT nº 3/2002 para determinar, entre outros, que, na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil,
desde que dela constem os dados necessários à indentificação do beneficiárrio e à comprovação do direito, nos termos de legislação.
Foi, ainda, facultada, entre outras, a comprovação do pagamento das verbas devidas por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta-corrente do empregado.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Depósito recursal - Limites - Novos valores a contar de 1º.08.2009

O Ato.Sejud.GP nº 447/2009 do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 899, a saber:

a) R$ 5.621,90, no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 11.243,81, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 11.243,81, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a contar de 1º.08.2009.

Fonte: IOB

terça-feira, 30 de junho de 2009

Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

De acordo com a CLT, arts. 189 e 193, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optar pelo recebimento do adicional que lhes seja mais favorável, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.

Fonte IOB

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Trabalhista - Abono pecuniário de férias - Tratamento tributário

Até que enfim a Receita Federal dita as regras.

Fonte: IOB

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinou que os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Assim, o contribuinte pessoa física que recebeu os rendimentos na forma acima com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “Outros” da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

Observa-se que, na declaração retificadora, deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Esta declaração deverá ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.

Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.

No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício citado acima, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da RFB na Internet, no endereço anteriormente mencionado.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.

O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

A fonte pagadora dos rendimentos de abono pecuniário de férias poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, nesse caso, não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Microempresas e empresas de pequeno porte - Transporte oferecido aos empregados - Horas in itinere - Previsão em documento coletivo

Fonte: IOB

Nos termos dos arts. 51 e 84 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições relativas ao quadro de horário previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora haja a dispensa acima, os empregados das ME e das EPP se sujeitam às regras da jornada de trabalho dos trabalhadores das demais empresas. Assim, vale frisar que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Todavia, ressaltamos que para as ME e EPP poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Jornada de trabalho do menor - Possibilidade de prorrogação

A duração do trabalho do menor é regulada pelas disposições legais relativas a duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A jornada de trabalho do empregado menor poderá ser prorrogada somente nos casos abaixo, qualquer outra prorrogação é vedada pela CLT:

a) até mais 2 horas independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 413).

Fonte: IOB

Advogado em construção

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