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terça-feira, 17 de abril de 2012

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo


Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
O Instituto Ethos articulou este Pacto pelo combate ao trabalho escravo no Brasil e, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil, realizou reuniões com representantes de grandes empresas e de organizações associativas. 
Leia aqui o conteúdo do Pacto.

Para mais informações sobre o Pacto, acesse o sitewww.pactonacional.com.br. 
A Lista SujaAs empresas que contratam mão-de-obra escrava estão no Cadastro de Empregadores - Portaria 540, de 15 de outubro de 2004. Confira aqui a Portaria nº. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e a lista suja dos empregadores. Consulte aqui o Banco de Dados, criado pela OIT, Instituto Ethos e Repórter Brasil. 

Empresas signatárias
Essas são, historicamente, as primeiras instituições signatárias do Pacto: empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil e testemunhas.

» Relação atualizada de signatários
Crise nas Operações de Fiscalização do Trabalho EscravoSaiba o posicionamento do Instituto Ethos em relação à ação dos senadores que paralisou as operações de fiscalização e de repressão ao trabalho escravo no Brasil.

Para aderir a este pacto clique aqui.

Comitê de monitoramento:

Valores - diferença entre Brasil e EUA - infelizmente

Dica do Reginaldo King!
Alguns só vêem o que querem e, nesse caso, só a parte ruim (para eles). O que eu vejo aqui é a indistinção para ser julgado (a), pois se tivesse sido aqui, no Brasil, infelizmente, como já ocorre corriqueiramente, tudo não passaria de um mau entendido, deixa pra lá, etc....

Coisa tão séria - risco à vida e terceiros - e sempre banalizada por aqui, essencialmente, por troca ou perda de Valores - muitas vezes, se não todas, ganho financeiro.
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terça-feira, 10 de abril de 2012

Migalhas esclarecedoras!

Migalhas esclarecedoras.


Opinião

Editorial Migalhas comenta decisão do STJ sobre estupro de menores.

Migalhas nº 2.851 - 10/4/12.
Presunção jornalística
Há alguns dias, o STJ divulgou uma matéria (v. abaixo) que vem dando o que falar. Quando surgiu, no dia 27 p.p., olvidamo-la porque, para nós, não havia novidade jurídica. Mas os veículos leigos encontraram, como se diz, pelo em ovo, e passaram a ecoar o que achavam ter visto.
E a coisa ganhou tal vulto que chegou a hora de explicar melhor, com o fito único, confessamos, de fulminar a discussão.
Vejamos do que se trata.
O título da referida matéria do STJ foi :
"Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa".
Lembrando o que disse o Conselheiro Rui na abertura desta edição [Migalhas 2.851 - "No jornalismo, a brevidade inevitável das epígrafes atraiçoa, e desfigura, não raro, as mais cândidas intenções."], analisemos o caso que foi julgado : um cidadão foi acusado de estupro por ter praticado relação sexual com menina de 12 anos. De acordo com o artigo do Código Penal vigente na época do fato (antes de 2009), a conduta tipificada como estupro era a de "constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (art. 213).
E, não sendo a mulher maior de 14 anos, a violência era presumida (art. 224, letra "a"). Vale dizer que bastava o homem ter relação com menina de 13 anos e 11 meses para que houvesse a tipificação do estupro. No entanto, na exegese da lei, passou-se a entender, em grande parte da jurisprudência, diríamos até que na maioria, que a presunção da violência de que falava o Compêndio era juris tantum, ou seja, admitia prova em contrário. Apenas para citar um exemplo, imagine, leitor, o rapaz com 16 anos que começa a namorar uma menina de 11 anos (e isso é mais comum do que se imagina).
Depois de três anos de namoro, ele com 19 e ela prestes a completar catorze, ambos caem na bobagem de ir aos finalmentes. Estaremos diante de um caso de estupro ? É evidente que não. Foi isso, também, que os magistrados pátrios passaram a entender. E há um sem número de julgados nesse sentido ; no sentido de que, "para se tipificar o crime de estupro, a presunção de violência contra menor de 14 anos é relativa, admitindo-se, assim, prova de sua não ocorrência". Foi isso, aliás, que disse o STJ há poucos dias, repetindo julgado que tantas vezes já fez.
Ressalte-se que em 2009 o legislador, dando de ombros para o caminhar da jurisprudência (que estava em consonância com a realidade fática), alterou o Código Penal para pôr fim à análise de cada caso. De fato, agora é estupro, e ponto final, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" (art. 217-A). Dirá o leigo que o STJ, sabendo que a lei agora é mais dura, teria – ao julgar casos anteriores – que mudar o entendimento em relação à presunção de que falava o antigo artigo. Mas aí é querer que a lei retroaja, coisa que se sabe impossível. E mais, nefasta.
Mas o caso é que ao ver a notícia do STJ, alguns passaram a dizer que o Tribunal estava sendo condescendente com estupro de menores. E o pior é que as críticas vieram até de ministros de Estado, de quem se esperava um pouco mais de massa cinzenta, para ficarmos na temática da semana.
Confira a seguir a matéria divulgada pelo STJ e o que foi publicado pela grande mídia sobre o assunto.
________
STJ, 27/3:
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a 3ª seção do STJ, a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do CP, revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Folha, 28/3:
Ministra critica decisão do STJ sobre estupro de menores de 14 anos
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, manifestou nesta quarta sua indignação com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre estupro de vulneráveis. Ontem (27), a Terceira Seção da Corte decidiu que atos sexuais com menores de 14 anos podem não ser caracterizados como estupro, de acordo com o caso.
Band, 29/3
Cardozo é contra decisão do STJ sobre estupro
STJ entende que, nem sempre, o ato sexual com menores pode ser considerado estupro
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, manifestou-se contra decisão tomada terça-feira pela Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro.
Segundo Cardozo, as decisões do tribunal têm de ser respeitadas, mesmo que se discorde delas. "Eu, como estudioso do direito, tenho uma posição contrária, mas o STJ deu essa decisão. Não sei se ela será mantida, se será definitiva. Aguardemos o resultado final", disse o ministro, após participar, no tribunal, da abertura do Prêmio Innovare, destinado aos autores de iniciativas de inovação no campo jurídico.
Estadão, 29/3:
STJ admite rever decisão sobre estupro
Entendimento de que relação sexual com menor não configura necessariamente crime ainda recebe críticas do governo e do Congresso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, admitiu nesta quinta-feira, 29, que a Corte pode rever o julgamento em que inocentou um homem que manteve relações sexuais com meninas de 12 anos. Pelo entendimento do tribunal, a relação sexual entre um homem e crianças menores de 14 anos de idade não configura necessariamente o crime de estupro. "É um tema complexo. Foi decidido por uma seção do tribunal. É a palavra do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso. O tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer", admitiu Ari Pargendler.
Folha, 4/4:
Após críticas, STJ nega incentivar a prostituição infantil
Após as polêmicas em torno da decisão em que inocentou um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça publicou nesta quarta-feira uma nota em que nega incentivar a prostituição infantil e a pedofilia.
Na decisão do tribunal, publicada na semana passada, os ministros levaram em conta o fato de as meninas se prostituírem para considerar que elas tinham condições de consentir com o sexo. Não ficou provada a violência na relação.
Folha, 4/4:
Decisão do STJ que absolveu acusado de estupro é alvo de recurso
O Ministério Público Federal entrou com recurso contra a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que absolveu um acusado de estuprar três meninas de 12 anos.
ONU, 5/4:
Escritório de Direitos Humanos da ONU condena decisão do STJ que inocentou acusado de estupro contra três meninas
O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) deplorou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil que inocentou um acusado de estuprar três meninas de 12 anos de idade. O Tribunal argumentou que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais.
“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos”, disse Amerigo Incalcaterra, Representante Regional do ACNUDH para a América do Sul. “A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero”, acrescentou.
Veja, 5/4:
ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças
Tribunal inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada desagradou os representantes de direitos humanos das Nações Unidas. Nesta quinta-feira, a instituição divulgou um comunicado classificando como "deplorável" a decisão dos ministros do tribunal.

No julgamento, o STJ decidiu que nem sempre fazer sexo com menor de 14 anos pode ser considerado estupro. No caso específico, o acusado manteve relações com as três menores, que, segundo a defesa, eram prostitutas. O tribunal concluiu que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada em algumas circunstâncias.
R7, 6/4
Decisão do STJ sobre ‘estupro’ de menor de idade envia mensagem equivocada, diz Economist
Fato ocorreu em 2002 no MS, antes que fosse estabelecida idade de consentimento
Em sua edição desta semana, a revista The Economist diz que a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de não condenar um homem que manteve relações sexuais com três meninas de 12 anos de idade envia "o sinal errado".
Segundo a revista, o tribunal decidiu que não há igualdade de direitos para as crianças.

terça-feira, 3 de abril de 2012

ABSURDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Saiu no blog do Luis Nassif.

UM ABSURDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


STJ institucionaliza a prostituição infantil


Autor: 
 
A decisão do STJ institucionaliza no país a prostituição infantil. Ao considerar que não havia crime de estupro do adulto que pagou pelos serviços sexuais de uma criança de 14 anos, institui o vale-tudo sexual.
Essa tragédia é de responsabilidade direta da demanda, dos adultos que pagam pelos serviços sexuais das crianças. Há uma dimensão cultural nesses abusos, especialmente em regiões menos desenvolvidas. Trata-se de pedofilia sim, em cima de crianças socialmente indefesas.
A maneira de coibir é punir, assim como se faz com o turismo sexual.O STJ alega que precisa se curvar aos dados da realidade e que se a criança praticava prostituição, foi sexo consentido.
Os dados da realidade indicam que a impunidade dos adultos é o principal combustível para a prostituição das crianças. O STJ sancionou uma doença social.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Um erro que entrou para a história da Justiça

Dica da Mariana.


O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.
A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.
E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital.
Clique aqui para assistir ao STJ Cidadão.

domingo, 12 de dezembro de 2010

HABEAS CORPUS

Aula do excelente programa Saber Direito da TV Justiça.
Habeas Corpus - Com o Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Dr. Alberto Zacharias Toron,



















terça-feira, 6 de julho de 2010

Futebol. Você paga a conta e não sabe.

No Brasil falta escola, falta transporte, falta saúde pública, mas não falta dinheiro público, ou seja, dinheiro que é nosso, para desperdiçar com clubes de futebol.

Leiam o texto do excelente sitio jurisway no link abaixo:

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=52520

E respondam. O que acontece se a sua empresa não recolhe as devidas contribuições federais?

Por que o governo tem tanto interesse em ajudar a clubes de futebol?

sábado, 22 de maio de 2010

Diferença entre: Crime comissivo e Crime omissivo

Dica do Professor Luiz Flávio Gomes.

DESCOMPLICANDO O DIREITO

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Casal Nardoni

Começa hoje o julgamento do Casal Nardoni.

E começa hoje também a sessão "besteirol" da mídia, repleta de sensacionalismo.

Sugiro a leitura do texto do Dr. Luiz Flávio Gomes.

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63653

Leiam!

Reflitam!

E comentem aqui.

Vanderlei Ricobom

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Reunião Direito Penal - OAB

Prezado (a) Sr. (a)

Conforme inscrição de V. Sa. na Comissão de Desenvolvimento Acadêmico - CDA, informamos que no dia 18 de Outubro

(sábado), das 12h às 14h , haverá reunião da Coordenadoria de Direito Penal.

Local: Praça da Sé, 385 – Plenário dos Conselheiros – 2º andar

Informamos que presença dos membros convocados é imprescindível

para a realização das reuniões.

Atenciosamente,

Bárbara Sousa

Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP

Tel/ fax.: 11 - 3291-8159

Para fazer inscrição:

http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=110&opcao=14


terça-feira, 27 de maio de 2008

Reunião - CDA - OAB

Cadastrem-se e participem das palestras do Centro Acadêmico de Desenvolvimento da O.A.B.

Para efetuar o cadastro acesse o link:

http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?tds=5&sub=0&sub2=0&id_comissao=110&opcao=12

Segue comunicado da próxima reunião que acontecerá sábado.

Prezado (a) Sr. (a) Informamos que a Palestra sobre o tema “Tráfico de Seres Humanos” da coordenadoria de Direito Penal será no dia 31 de maio (Sábado), das 12h às 14h.

Expositor: Dr. Grover Ricardo Calderón Quispe

Local: Praça da Sé, 385-2º andar-Plenário dos Conselheiros.

Coordenadores: Drs. Grover Ricardo Calderón Quispe e Carlos Gianfardoni.

Atenciosamente, Fabiana Arruda

Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP Tel/ fax.: 11 - 3291-8152

terça-feira, 13 de maio de 2008

Reunião da Coordenadoria de Direito Penal da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico - CDA

Cadastrem-se e participem das palestras do Centro Acadêmico de Desenvolvimento da O.A.B.
Para efetuar o cadastro acesse o link:
http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?tds=5&sub=0&sub2=0&id_comissao=110&opcao=12
Segue comunicado da próxima reunião que acontecerá sábado.
Prezado (a) Sr. (a)
Informamos que a Palestra sobre o tema “Tráfico de Armas” da coordenadoria de Direito Penal será no dia 17 de maio (Sábado), das 12h às 14h.
Expositor: Dr. Grover Ricardo Calderón Quispe
Local: Praça da Sé, 385-2º andar-Plenário dos Conselheiros.
Coordenadores: Drs. Grover Ricardo Calderón Quispe e Carlos Gianfardoni.
Atenciosamente,
Fabiana Arruda
Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP
Tel/ fax.: 11 - 3291-8152

Advogado em construção

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