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domingo, 19 de fevereiro de 2012

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012

E o Leão começa a afiar as suas garra!


Vanderlei


A Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012 - DOU 1 de 06.02.2012)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Serviços de advocacia - Incidência do IR Fonte

Os honorários profissionais do advogado, pessoa física, são tributados como rendimentos do trabalho não assalariado.

Está sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) o advogado que receber de pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. Caso os honorários profissionais sejam pagos por pessoa jurídica, os rendimentos estarão sujeitos a retenção na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal, a mesma tabela aplicada aos rendimentos do trabalho assalariado.

Vale destacar que, no cálculo do carnê-leão, os advogados poderão deduzir da receita, que pode ser oriunda de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas, decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em livro caixa e comprovadas com documentação idônea.

No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o RIR/1999, art. 245, que trata sobre os preços de transferência.

Os empresários, antigamente conhecidos como empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparados às pessoas jurídicas e às pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Contudo, o disposto nesta nota não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam a profissão ou explorem as atividades de advogado.

Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), por seu Regulamento e pelo Código Civil. Por não haver nenhuma determinação expressa quanto à adoção pelo lucro real, a sociedade de advogados poderá, alternativamente a este, adotar o regime do lucro presumido, cuja apuração é trimestral, desde que a receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse a 48 milhões ou seja proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (isto é, no caso de início de atividades no ano anterior, multiplica-se o número de meses de atividade por 4 milhões).

Em relação à apuração pelo regime do lucro presumido, a presunção da base de cálculo aplicável é de 32%.

Vale destacar que a sociedade de advogados não pode optar pelo Simples Nacional. Para finalizar este subtópico, mencionamos que estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a sociedade de advogados pela prestação de serviços de natureza profissional de advocacia.

(RIR/1999, art. 246 e art. 647; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46)

Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária nº 32/2009, pág. 10.

Fonte: IOB

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Trabalhista - Abono pecuniário de férias - Tratamento tributário

Até que enfim a Receita Federal dita as regras.

Fonte: IOB

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinou que os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Assim, o contribuinte pessoa física que recebeu os rendimentos na forma acima com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “Outros” da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

Observa-se que, na declaração retificadora, deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Esta declaração deverá ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.

Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.

No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício citado acima, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da RFB na Internet, no endereço anteriormente mencionado.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.

O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

A fonte pagadora dos rendimentos de abono pecuniário de férias poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, nesse caso, não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Imposto de renda - Urgente!

Lembrete importante. Dica do Reginaldo Rei!

Clique no link para ler a notícia completa no UOL

Receita Federal amplia funcionamento na madrugada para receber IR UOL Economia - 28/04/2009

http://economia.uol.com.br/ultnot/2009/04/28/ult4294u2523.jhtm

Na verdade, a extensão do horário de funcionamento durante as madrugadas foi dentro do prazo, ou seja, o prazo final continua a ser às 23h 59 de hoje, dia 30/04/2009.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Declaração de Ajuste Anual - Novidades para 2009

Neste ano, a Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas no exercício de 2009, relativa ao ano-calendário de 2008, deve ser entregue até 30.04.2009, inclusive pelas pessoas físicas ausentes que estejam no exterior a serviço do Brasil, observado o seguinte:

a) as declarações em disquete serão recepcionadas pelas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal localizadas no País;

b) a transmissão da declaração pela Internet pode ser efetuada até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30.04.2009;

c) as declarações em formulário serão recepcionadas pelas agências e pelas lojas franqueadas da ECT.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, ficando a impressão a cargo do contribuinte.

A seguir, destacamos algumas novidades para 2009:

a) número do recibo: neste ano, a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão da declaração com o uso do certificado digital e-CPF;

b) prazo de entrega: o prazo de entrega da declaração foi estendido até as 24 horas do dia 30.04.2009 (horário de Brasília)

c) declaração final de espólio: o programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IRPF. Antes, essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações, e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra, as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IRPF, 30.04 do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença;

d) agendamento do pagamento: diferente do ano passado, até mesmo a 1ª quota ou quota única do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso, o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31.03.2009. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo, o agendamento estará disponível a partir da 2ª quota;

e) custo da entrega: a declaração em formulário, entregue nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, cujo preço era R$ 3,50, passou a ter um custo de R$ 4,00;

f) ficha de dívidas e ônus reais: as dívidas e os ônus reais que no decorrer do ano-calendário de 2008 foram extintos também deverão ser informados; e

g) pagamento do imposto: é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda/

Legislação Societária, Fascículo nº 12/2009, pág. 1.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Abono Pecuniário de Ferias - IRRF - Imposto de Renda na Fonte

Muito tem se falado sobre a incidência ou não do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o abono pecuniário. Vamos aos fatos:

Ano base 2008

Conforme Ato Declaratório Interpretativo de no. 28 as empresas devem declarar tanto na DIRF como no informe de rendimentos que os valores pagos a titulo de Abono Pecuniário deverão ser informados como Rendimentos Isentos.


Link para o ADI no. 28

http://www.ceeteps.br/crh/Sapp/Decreto/ATO%20DECLARATORIO%20INTERPRETATIVO%20N%BA%2028%2016.01.2009.pdf

Ano base 2006/2007

Tudo começou com a publicação no Diário Oficial da União de 06 de janeiro deste ano na pagina 09,
https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=06/01/2009&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=48, que diz “...não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por... abono pecuniário.”

Então, baseado em que eu posso retificar as declarações ano base: 2006/2007?

No próprio Ato Declaratório Interpretativo de no. 28 cita o Ato Declaratório Interpretativo de no. 06,
http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_federais/diversos/atos_declaratorios/2006/ato_declaratorio_06_pgfn_de_17-11-06.htm

que diz: “Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT...”

Como este Ato Declaratório Interpretativo foi publicado em 17/11/2006 formaliza o direito do contribuinte em retificar, através de ação judicial, pois não há norma que obrigue as empresas a refazer o DIRF, as Declarações de 2006 e 2007 e abre uma brecha para questionar os tributos pagos em anos anteriores.


Resumindo:

2008 – Receita autorizou o lançamento dos valores referente ao Abono Pecuniário como Rendimentos isentos.

2007 e anteriores – Ação judicial que não será contestada conforme Ato Declaratório n.06.

Vanderlei Ricobom

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Informes de Rendimento - Regras - IRRF

A pessoa física ou jurídica (inclusive entidade sem fins lucrativos), tem até o dia 27/02/09 para entregar os Informes de Rendimentos, documento necessário para fazer a sua declaração do imposto de renda.
Leia mais clicando no link abaixo.

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1866960-comprovante-rendimentos-irrf-regras/

Imposto de Renda

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andre-nardy@ig.com.br

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