quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O forte e o fraco

O FORTE E O FRACO

O forte agradece, o fraco reclama.
O forte avança, o fraco retrocede.
O forte luta, o fraco foge.
O forte trabalha, o fraco cruza os braços.
O forte crê, o fraco duvida. O forte ama, o fraco odeia.
O forte persevera, o fraco desiste.

Na vida os verdadeiramente fortes são aqueles fortalecidos por Deus são aqueles que mesmo diante dos grandes desafios da existência, encontram forças para continuar enxergando a plenitude da vida.

Salmos 18:02 - "O SENHOR é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio."

Deus abençoe!

Pr. Marcio e Equipe - Classe Água Viva Escola Bíblica Dominical aos Domingos às 10:00 hrs Auditório da Igreja Ass. de Deus do Bom Retiro Rua: Afonso Penna, 560- perto da estação metrô Tiradentes-SP

Façam uma visita.

Empregado doméstico - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Seguro-desemprego

A inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS é uma faculdade do empregador.Uma vez feita à inclusão, o empregador é obrigado a efetuar o depósito do FGTS relativo a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior, e as informações à Previdência Social deverão ser efetuadas até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida ou no dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.

O empregador estará, ainda, obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nesta conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescida dos respectivos juros.Convém ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Fonte: IOB

Lei de Cotas pode ser cumprida com aprendizes

Saiu no boletim de 12/08 do SINDHOSP que, em alguns Estados, o Ministério Público junto com o Ministério do Trabalho autorizaram a contratação de menores aprendizes deficientes para cumprir a cota de deficientes nas empresas.


Leia mais! Clique no link abaixo.


http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1862607-lei-cotas-pode-ser-cumprida/

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Atraso injustificado do empregado

O empregado que chega atrasado no local de trabalho, descumprindo, conseqüentemente, seu horário de trabalho não pode ser impedido pelo empregador de iniciar a sua jornada.A empresa, nesse caso, poderá efetuar, no salário do empregado, o desconto correspondente ao valor dos minutos ou das horas relativos a esses atrasos e, se for o caso, o desconto do repouso semanal remunerado. Se os atrasos se tornarem constantes, poderá, ainda, aplicar penalidades como advertências, suspensões etc.

O caminho legal para punir o não-cumprimento do horário regulamentar é o desconto anteriormente mencionado e a aplicação de punições disciplinares, e não proibir que o empregado ingresse na empresa com vistas à execução das suas tarefas.Observa-se que a aplicação de punições disciplinares, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderá culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: IOB

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Simulador da Bolsa de valores




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Licença Paternidade

A Constituição Federal (CF/1988) assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX).
De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.
Com relação à duração da referida licença, convém ressaltar que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o projeto de lei, de iniciativa do Senado Federal (PLS 666/07), que a amplia de 5 para 15 dias.Para se transformar em lei, o projeto precisa, ainda, ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo Presidente da República.
Fonte: IOB

Dica dos blogueiros

Dica da nossa leitora Andrea Rinaldi.

"Tem um site que eu gosto muito que é sobre cultura em geral e tem crítica de livros , cinemas , dvd, etc É muito bacana ...sei que vc gosta de um bom livro, um bom filme, acho que é a sua cara..se vc quiser colocar algumas matérias ou recomendar o site , dá uma olhada ... http://blogjorgedacunhalima2.blig.ig.com.br/têm comentários muito interessantes, crônicas, críticas, mensagens, etc."

Pastor Silas Malafaia

"A obediência aos mandamentos de Deus é a condição básica para a salvação."
Pastor Silas Malafaia

Use filtro solar!

A primeira vez que assisti este vídeo foi em uma palestra na Igreja que eu frequento, depois assisti novamente na ultima aula da Professora Renata Rocha, a tempo queria posta-lo aqui, pois seu conteúdo é reflexivo e prático para a vida.

Enviado pelo blogueiro Fernando Sanches Medina!


Dr. Mike Murdock

"Nunca de a um crítico mais tempo do que você daria a um amigo."

Dr. Mike Murdock

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Férias coletivas - Empregado com menos de 12 meses na empresa

No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte, é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.

A concessão das referidas férias visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque etc.) e deve abranger, simultaneamente, todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.

As férias coletivas poderão ser concedidas também aos empregados contratados há menos de 12 meses.

Nesse caso, os empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do 1º dia de gozo das férias coletivas.

Caso o direito de férias do empregado seja inferior ao período de férias coletivas, o período excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.

Fonte: IOB

Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008 - Afastamentos - Informações

Os afastamentos a seguir devem ser declarados na Rais, ano-base 2008, com os seguintes códigos:

10 - acidente do trabalho típico (ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa);

20 - acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência);

50 - licença-maternidade;

60 - serviço militar obrigatório.Durante o período do afasta-mento, o campo remuneração mensal deve ser assim preen-chido:

a) trabalhador celetista – informar remuneração somente nos casos em que houver pagamento pelo empregador durante o período do afastamento;

b) servidor público - informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o período do afastamento. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim será 31 de dezembro, pois a informação refere-se ao ano-base 2008.(Manual da Rais - Portaria MTE nº 1.207/2008).

Fonte: IOB

Trabalhista - Rais ano-base 2008 - Prazo de entrega

O prazo para a entrega da declaração da Rais ano-base 2008 iniciou no dia 15.01.2009 e encerra-se em 27.03.2009.As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2008) e do programa transmissor de arquivos (RAISNET2008), que poderão ser obtidos nos sites www.mte.gov.br e www.rais.gov.br.

Não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, excepcionalmente, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - Rais Negativa - online - disponível nos sites mencionados anteriormente.As instruções gerais para a declaração da Rais, bem como o seu Manual de Orientação constam da Portaria MTE nº 1.207/2008.
Fonte: IOB

Trabalhista - Crise financeira mundial - Suspensão do contrato de trabalho - Possibilidade

Em face dos reflexos da crise econômico-financeira que assola o mundo, um mecanismo presente na legislação trabalhista tem sido utilizado como alternativa para que demissões de empregados sejam evitadas. Tal mecanismo encontra-se detalhado no art. 476-A CLT, dispondo, entre outras, o seguinte:

a) possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, podendo este prazo ser prorrogado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período;

b) propiciar ao empregado a participação em curso ou programa de qualificação profissional com duração equivalente à suspensão contratual.O disposto nas letras "a" e "b" somente terão validade mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.Importante salientar que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.O empregador deve observar, ainda, que:

a) concedida a autorização por meio de documento coletivo, o sindicato da respectiva categoria profissional deverá ser notificado com antecedência mínima de 15 dias;

b) o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses;

c) uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, poderá ser concedida, durante a suspensão, de acordo com a previsão constante em convenção ou acordo coletivo;
d) durante o período de suspensão, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;

Caso ocorra a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Se, durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Fonte: IOB

Advogado em construção

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