sexta-feira, 18 de abril de 2008

Lei de Introdução ao Código Civil - 4o. Parte

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A matéria tratada neste artigo é também tratada na Constituição Federal, e visa garantir a segurança jurídica.

Quando uma lei entra em vigor, pode instaurar-se o conflito das leis no tempo, questionando-se se ela deve retroagir ou não. Há regra é que não se deve retroagir, mas, se isto ocorrer, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, devém ser respeitados. Lembrando que o nosso direito, de modo geral, não aceita a repristinação.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Não aceitando alteração que prejudique o réu.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Direito adquirido é o que este incorporado definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Não aceitando qualquer tipo de alteração gerada por uma lei futura.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Coisa julgada, é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recurso.

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