quarta-feira, 13 de maio de 2009

Microempresas e empresas de pequeno porte - Transporte oferecido aos empregados - Horas in itinere - Previsão em documento coletivo

Fonte: IOB

Nos termos dos arts. 51 e 84 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições relativas ao quadro de horário previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora haja a dispensa acima, os empregados das ME e das EPP se sujeitam às regras da jornada de trabalho dos trabalhadores das demais empresas. Assim, vale frisar que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Todavia, ressaltamos que para as ME e EPP poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

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