quarta-feira, 6 de maio de 2009

Jornada de trabalho do menor - Possibilidade de prorrogação

A duração do trabalho do menor é regulada pelas disposições legais relativas a duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A jornada de trabalho do empregado menor poderá ser prorrogada somente nos casos abaixo, qualquer outra prorrogação é vedada pela CLT:

a) até mais 2 horas independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 413).

Fonte: IOB

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